Editais de peso fora do território mineiro têm movimentado a rotina de quem estuda em Minas Gerais. O concurso da Polícia Militar do Piauí, com 1.001 vagas e inscrições abertas entre 22 de junho e 22 de julho, organizado pela Fundação Carlos Chagas, é só um exemplo do tipo de oportunidade que leva candidatos mineiros a embarcar rumo a outros estados. O mesmo vale para o concurso da Polícia Civil do Distrito Federal, com edital considerado iminente para 150 vagas de delegado e remuneração inicial de R$ 26,6 mil, e para a seleção da Polícia Militar do Espírito Santo, já com edital publicado e mil vagas em disputa. Nesse cenário, surge uma dúvida recorrente: o que acontece quando o voo para a cidade da prova atrasa ou é cancelado, e o candidato perde a etapa?
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já respondeu a essa pergunta. Em julgamento publicado em 2025, a Corte mineira condenou a LATAM a pagar R$ 15 mil a um candidato que perdeu a etapa de exame psicológico do concurso da Polícia Militar do Piauí. O voo, com conexão em Brasília, partiu atrasado da capital mineira, e o passageiro perdeu a conexão por apenas oito minutos, mesmo após a companhia informar que aguardaria os passageiros do voo atrasado. A companhia alegou, em sua defesa, que o atraso decorreu de readequação de malha aérea, fenômeno que tentou enquadrar como caso fortuito, capaz de afastar a obrigação de indenizar. O argumento não convenceu o tribunal, que reconheceu a responsabilidade da empresa e o prejuízo concreto causado pela eliminação do certame.
A decisão do TJMG ilustra a separação entre duas camadas distintas de proteção ao passageiro. A primeira, mais básica, está prevista na Resolução 400 da ANAC, que garante reacomodação, reembolso ou remarcação em caso de cancelamento, além de assistência material proporcional ao tempo de espera, mas trata o cancelamento de forma objetiva, baseada em prazos e distância, sem considerar o motivo da viagem. Ferramentas como a AirHelp ajudam o passageiro a verificar, em poucos minutos, se há direito a essa indenização básica, prevista para casos de atraso superior a duas horas ou cancelamento avisado com menos de 72 horas de antecedência. A segunda camada, mais relevante para quem perde uma prova de concurso, é a indenização por danos morais, com base no Código de Defesa do Consumidor. Foi exatamente esse caminho que sustentou a condenação da LATAM pelo TJMG.
Como funciona a indenização por danos morais em casos de perda de concurso
A distinção entre o inesperado interno e externo é central nesse tipo de disputa. Como explica o advogado João Paulo Lawall Valle, da Advocacia-Geral da União, “o atraso de voo por readequação da malha aérea configura fortuito interno, inerente à atividade do transportador, não afastando a responsabilidade da companhia aérea”. Eventos ligados ao risco normal da atividade aérea, como panes mecânicas ou reorganização de rotas, não excluem a responsabilidade da empresa, ao contrário de fenômenos absolutamente estranhos à atividade, como uma erupção vulcânica, que configurariam inesperado externo.
Esse entendimento não é isolado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou outra companhia aérea a pagar R$ 50 mil a um candidato que, aprovado na prova teórica do concurso para soldado da Polícia Militar catarinense, não conseguiu chegar a tempo para a etapa de avaliação de saúde por causa de cancelamento de voo. Já o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fixou indenização de R$ 65.790,20 em caso semelhante, envolvendo um candidato barrado no embarque que perdia a chance de disputar a etapa final do concurso da Polícia Rodoviária Federal. Em ambos os casos, prevaleceu a chamada teoria da perda de uma chance, segundo a qual o dano não está na garantia de aprovação, mas na frustração de uma oportunidade real e concreta de disputar uma vaga.
Outro ponto de atenção para o concurseiro mineiro é a mudança de entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça. Em fevereiro de 2026, a 4ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.232.322/MT, sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, afastou a lógica do dano moral automático (in re ipsa) em casos de atraso, cancelamento ou alteração de voos. Segundo o acórdão, “a mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral”. Na prática, isso significa que o simples atraso de quatro horas, por si só, deixou de garantir indenização automática: agora é preciso comprovar, no caso concreto, abalo real à dignidade do passageiro.
É justamente aqui que a perda de uma prova de concurso público se torna um diferencial relevante para o concurseiro que processa a companhia aérea. Como apontam as advogadas Andreza Santos e Elize Torres em análise sobre o tema, “elementos como ausência de assistência adequada, perda de compromissos inadiáveis e tratamento desrespeitoso ou negligente ao consumidor são fatores que transformam o mero aborrecimento em dano indenizável”. Diferente de um atraso comum, que hoje pode ser tratado pelo Judiciário como mero contratempo da vida moderna, a perda de uma etapa eliminatória de concurso público carrega um prejuízo concreto, datado e documentável, exatamente o tipo de prova que o novo entendimento do STJ passou a exigir.
Para o candidato mineiro que planeja viajar para fazer prova em outro estado, a recomendação prática é dupla. Primeiro, reunir toda a documentação possível assim que o problema ocorrer: cartão de embarque, comunicações da companhia aérea, e-mails de confirmação de voo, comprovante de inscrição no concurso e, se possível, registro formal junto à própria banca organizadora sobre a ausência por motivo de força maior. Segundo, buscar orientação jurídica rapidamente, já que o prazo para ações de indenização por danos morais é de cinco anos, mas a força das provas tende a se enfraquecer com o tempo. Mesmo diante da mudança de entendimento do STJ, a jurisprudência consultada mostra que tribunais estaduais, incluindo o de Minas Gerais, continuam reconhecendo o direito à reparação quando a falha da companhia aérea custa ao candidato uma chance real de aprovação em concurso público.

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