A Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma concessionária de rodovia pela morte de um motorista que bateu em um cavalo solto na pista da BR-262. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A viúva da vítima deverá receber R$ 90 mil por danos morais, além de uma pensão mensal até a data em que o motorista completaria 73 anos.
O acidente aconteceu em maio de 2023, no km 400,3 da BR-262, em Mateus Leme, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Segundo o processo, o homem dirigia uma caminhonete à noite, em um trecho com pouca iluminação, quando foi surpreendido por um cavalo que estava solto na pista.
O motorista não conseguiu desviar do animal e sofreu o acidente. A vítima morreu em decorrência da colisão.
Concessionária alegou que não poderia prever presença do animal
A empresa responsável pela rodovia recorreu da decisão de primeira instância e alegou que não havia falhado na prestação do serviço. Segundo a concessionária, eram realizadas inspeções de tráfego a cada 90 minutos e uma viatura havia passado pelo trecho pouco antes do acidente, sem identificar a presença do cavalo.
A empresa também argumentou que a entrada do animal na pista teria ocorrido de forma repentina e que a responsabilidade seria do proprietário do cavalo. A concessionária classificou o episódio como um possível caso fortuito externo.
A viúva também recorreu. Ela pediu o aumento da indenização por danos morais e que a pensão fosse paga de uma só vez, em vez de mensalmente.
TJMG mantém condenação
O relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve a responsabilidade da concessionária pelo acidente.
Segundo o magistrado, a relação entre a empresa e os motoristas que utilizam a rodovia é de consumo. Dessa forma, a responsabilidade da concessionária é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa.
O relator também considerou que a presença de animais de grande porte em uma rodovia localizada em área rural é um risco previsível da atividade.
Para o desembargador, as rondas realizadas pela empresa não foram suficientes para afastar a responsabilidade pela segurança da via.
“O conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu em período noturno, em trecho sem iluminação adequada, tendo a vítima sido surpreendida pelo animal na pista, sem possibilidade de manobra evasiva.”
Ainda conforme o voto, não houve comprovação de um fato inevitável que pudesse romper a relação entre a falha na segurança da rodovia e o acidente.
Com a decisão, foram mantidos os R$ 90 mil de indenização por danos morais e o pagamento de pensão mensal à viúva. O prazo da pensão foi ajustado para terminar quando a vítima completaria 73 anos.
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