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A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça determinou que o município de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, publique, no prazo de 30 dias, o edital de um novo concurso público para cargos efetivos da Administração Pública Direta. O certame deverá contemplar, no mínimo, as 349 vagas já identificadas em levantamento administrativo.
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A decisão foi proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia e acolheu o pedido de tutela de urgência apresentado pelo MPMG. O órgão apontou os sucessivos adiamentos dos prazos assumidos pela prefeitura para realizar o concurso e recompor o quadro de servidores efetivos.
O caso teve início após o cancelamento do concurso público regido pelo Edital n° 001/2024. O certame havia sido contratado em maio de 2024, pelo valor global de R$1.619.404,00, para o preenchimento de cargos efetivos da Administração Direta. Publicado em setembro daquele ano, o edital previa 320 vagas imediatas e 51 para cadastro de reserva, com 17.704 candidatos inscritos.
Em janeiro de 2025, após a mudança da gestão municipal, o concurso foi suspenso por 120 dias. Posteriormente, em 15 de maio de 2025, o certame foi definitivamente cancelado.
A decisão não considerou indevida a anulação do concurso anterior. O ponto analisado foi a necessidade de que, após o cancelamento, o município adotasse medidas eficazes e dentro de prazo adequado para realizar um novo concurso e recompor as vagas essenciais existentes no quadro funcional.
Segundo o Ministério Público, a regularização do quadro de pessoal se tornou ainda mais necessária diante do número de servidores contratados temporariamente e ocupantes de cargos comissionados, enquanto funções permanentes da Administração continuavam aguardando preenchimento por concurso público.
Prazos sucessivos
Durante a atuação da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Santa Luzia, o município assumiu diferentes compromissos para realizar um novo concurso, mas nenhum dos prazos foi cumprido.
Em 2025, o MPMG expediu a Recomendação n° 04/2025, estabelecendo prazo de 90 dias para a publicação de um novo edital. A recomendação foi formalmente aceita pela Administração Municipal em novembro daquele ano, mas o prazo terminou sem a publicação do documento.
Posteriormente, a prefeitura apresentou à Promotoria um cronograma que previa a publicação do edital até 30 de abril de 2026.A data também passou sem que o instrumento convocatório fosse divulgado.
Já durante a ação judicial,o município informou ter contratado a instituição responsável pela organização do novo concurso e se comprometeu a publicar o edital na última semana de junho de 2026. Mais uma vez, o prazo terminou sem a concretização da medida.
Para o magistrado, a contratação da banca examinadora não era suficiente para afastar a necessidade da ação, já que o objetivo era garantir a publicação do edital e encerrar a demora na recomposição do quadro de servidores efetivos.
Omissão administrativa
Ao conceder a tutela de urgência, o juiz destacou que o descumprimento dos diferentes cronogramas apresentados pelo próprio município demonstrava a continuidade da demora administrativa.
A decisão ressaltou que a Constituição Federal estabelece o concurso público como regra para o ingresso em cargos e empregos públicos. Segundo o magistrado, a demora prolongada para preencher funções permanentes pode justificar a atuação do Poder Judiciário, sem representar violação ao princípio da separação dos Poderes.
Ainda conforme a decisão, o atraso na realização do novo concurso contribui para a manutenção de um cenário de precariedade na gestão de pessoal, com a utilização de servidores temporários e comissionados em atividades rotineiras e permanentes da Administração Pública.
O magistrado também apontou que a indefinição prolongada pode comprometer a continuidade e a qualidade dos serviços públicos e atrasar a regularização do quadro funcional do município.

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