Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma passageira que tinha 13 anos quando enfrentou mais de oito horas de espera para embarcar em uma viagem de férias com a família. A decisão foi tomada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu a ocorrência de overbooking e reformou uma sentença da Comarca de Belo Horizonte.
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O caso ocorreu em janeiro de 2022. A família havia planejado a viagem com cinco meses de antecedência e compareceu ao Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins, para embarcar em um voo com destino a Recife, em Pernambuco.
O voo estava previsto para sair às 13h50 do dia 15 de janeiro. No entanto, a família foi realocada para outra aeronave, que decolou às 22h10 e chegou ao destino por volta de 0h40.
Com a mudança, a família perdeu uma diária de hotel. Diante da longa espera e dos prejuízos, a mãe da adolescente entrou com uma ação judicial em nome da filha.
Companhia alegou problema operacional
Durante o processo, a empresa afirmou que o problema ocorreu devido a uma “problemática operacional”. A companhia também alegou ter oferecido assistência material à família, com vouchers para alimentação e reacomodação no voo seguinte disponível.
A defesa sustentou ainda que o adiamento do embarque estaria previsto nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e que a situação não teria passado de um mero aborrecimento.
Em primeira instância, os pedidos da passageira foram negados. A família recorreu da decisão e conseguiu a reforma da sentença no TJMG.
TJMG reconhece dano moral
O relator do recurso, desembargador Luiz Artur Hilário, considerou que o overbooking caracteriza falha na prestação do serviço e representa um fortuito interno, ou seja, um risco relacionado à própria atividade da companhia aérea.
Na avaliação do magistrado, a idade da passageira também foi considerada para definir a existência do dano moral. A adolescente tinha 13 anos na época e enfrentou uma longa espera em um aeroporto após ter os planos de viagem alterados.
A decisão também destacou que, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade da companhia aérea é objetiva. Dessa forma, a empresa deve responder pelos danos causados ao consumidor independentemente da comprovação de culpa.
Com a decisão, a companhia aérea deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à passageira.

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