Um acordo entre a família de uma moradora da capital, que se contagiou com o vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) durante uma transfusão de sangue, e o estabelecimento de saúde responsável pelo procedimento pôs fim a uma ação judicial que tramitou por anos. Pelos danos morais, pai, mãe e filha deverão receber R$ 200 mil.
O acordo foi homologado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com o processo, em novembro de 1989, durante o parto da filha, a paciente sofreu um corte interno em decorrência do uso de fórceps, um instrumento que auxilia o feto a sair do ventre da mãe. Em consequência disso, ela teve uma hemorragia interna. Diante da situação de emergência, o médico optou pela retirada do útero, que exigiu uma transfusão de sangue.
Ainda segundo os autores, à época, já havia o Decreto 95.721/1988, que regulamenta a Lei 7.649/1988, estabelecendo a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue, e a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando prevenir a propagação de doenças. Entretanto, o laboratório informou à maternidade que o sangue não estava contaminado.
Dez anos mais tarde, a mulher começou a apresentar sintomas de fraqueza e desânimo, submetendo-se a vários tratamentos que não surtiram efeito. Ao ser internada no Hospital Felício Rocho, ela foi diagnosticada como portadora do vírus da AIDS.
Decisão de 1ª instância
Na 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, a ação foi julgada improcedente em relação aos médicos, sob o entendimento de que faltavam provas de que os profissionais tivessem cometido algum erro.
Em relação ao pedido de indenização por parte da maternidade e do laboratório, o juiz julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando as entidades a pagarem R$ 200 mil à autora, custeando também todas as despesas com tratamento médico, aquisição de medicamentos e acompanhamento psicológico e psiquiátrico em razão do contágio pelo vírus.
O acordo
Diante da decisão de 1ª Instância, a paciente recorreu. A maternidade e o laboratório também recorreram, sustentando que não tinham responsabilidade nos fatos.
De acordo com o desembargador relator, Vicente de Oliveira Silva, foi marcada uma audiência para composição entre as partes litigantes, mas não houve êxito. Contudo, após a inclusão do processo em pauta de julgamento, os autores e a maternidade peticionaram, para informar sobre o acordo extrajudicial.
A maternidade pagará à família uma indenização de R$ 200 mil, em quatro parcelas mensais de R$ 50 mil. Em contrapartida os requerentes desistiram da apelação.
O relator, diante da manifestação dos apelantes – família, maternidade e laboratório – homologou o acordo, por decisão monocrática, determinando o encerramento do processo.
De TJMG
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