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Um consumidor vítima de um golpe de falso leilão de veículos deverá receber de volta os R$ 49.192,50 transferidos aos criminosos e ainda será indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou uma sentença da Comarca de Itabira, na região Central do Estado.
A vítima havia entrado na Justiça contra a plataforma de vendas e pagamentos após cair em um anúncio falso de veículos. Segundo o consumidor, o dinheiro foi enviado para uma conta fraudulenta aberta na instituição financeira. Ele também afirmou que tentou resolver o problema administrativamente, mas não conseguiu recuperar os valores.
Em primeira instância, os pedidos foram negados. A decisão considerou que o consumidor não havia comprovado que a instituição financeira tivesse agido com negligência ou que deveria ter adotado medidas adicionais de segurança antes das transações.
O consumidor recorreu. No recurso, argumentou que golpes praticados por estelionatários fazem parte dos riscos relacionados às atividades bancárias, já que os criminosos utilizam as próprias operações financeiras para receber e movimentar o dinheiro obtido nas fraudes. Ele também sustentou que houve falha nos protocolos de segurança que permitiram a abertura da conta utilizada no golpe.
Instituição não comprovou medidas de segurança
O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, considerou que havia uma relação de consumo e que a instituição financeira, como fornecedora de serviços, tinha responsabilidade objetiva pelo caso.
Na avaliação do magistrado, a empresa se limitou a alegar que os fraudadores haviam apresentado documentos pessoais para abrir a conta e que não foram identificadas movimentações suspeitas. No entanto, não apresentou informações concretas sobre a identificação do titular, o histórico da conta, o perfil de movimentações ou o destino dado ao dinheiro recebido.
A instituição também não comprovou a adoção de mecanismos suficientes de identificação, controle e prevenção de fraudes.
Com isso, a turma julgadora determinou a restituição dos R$ 49.192,50 transferidos pela vítima.
Vítima também receberá indenização
Além da devolução do dinheiro, o relator entendeu que o caso provocou danos morais que ultrapassaram um simples aborrecimento. Para o desembargador, a perda de uma quantia expressiva, a frustração provocada pelo golpe e a necessidade de buscar soluções administrativas e judiciais justificaram a indenização.
O valor foi fixado em R$ 10 mil. Segundo a decisão, a indenização também tem o objetivo de produzir impacto econômico capaz de desestimular condutas negligentes.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Ivone Guilarducci e Marco Antonio Borges. Os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Paulo Fernando Naves de Resende ficaram vencidos.
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