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Um homem condenado pelo assassinato da ex-esposa não poderá assumir integralmente o usufruto de um imóvel em Piumhi, no Centro-Oeste de Minas Gerais. A decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que ele mantenha somente a fração do usufruto que já possuía antes da morte da mulher.
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O imóvel havia sido doado ao filho do casal, mas os dois pais tinham direito ao usufruto vitalício. Na escritura, havia uma cláusula de “direito de acrescer”, que previa que, com a morte de um dos usufrutuários, o sobrevivente passaria a exercer integralmente o usufruto.
Segundo os autos, o homem matou a ex-esposa em 2018, quando os dois já estavam separados. A condenação criminal, que apontou que o crime teve como objetivo obter a integralidade do usufruto, transitou em julgado.
Após o assassinato, o filho entrou com uma ação para impedir que o pai fosse beneficiado pela cláusula prevista na escritura.
Justiça impede benefício decorrente do crime
Em primeira instância, a Justiça havia determinado a extinção do usufruto vitalício do condenado, o cancelamento do registro e a consolidação da propriedade plena do imóvel em nome do filho. O homem também foi condenado a pagar os tributos e as taxas incidentes sobre o imóvel.
A defesa recorreu. Entre os argumentos, afirmou que as regras de indignidade previstas no Direito das Sucessões não poderiam ser aplicadas ao usufruto, por se tratar de um direito real autônomo constituído por contrato. Também sustentou que o “direito de acrescer” não poderia ser equiparado a uma transmissão por herança.
O relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, votou pela rejeição do recurso. Segundo ele, embora o Código Civil não trate expressamente da situação, as regras de “indignidade sucessória” podem ser aplicadas para impedir que uma pessoa obtenha vantagem patrimonial em decorrência de um crime praticado com essa finalidade.
Para o magistrado, permitir que o condenado recebesse a integralidade do usufruto representaria um benefício patrimonial diretamente relacionado à morte da ex-esposa.
Condenado mantém apenas fração original
O desembargador Marcelo de Oliveira Milagres apresentou uma divergência. Na avaliação dele, não seria juridicamente possível retirar do homem o usufruto que ele já possuía antes da morte da ex-mulher.
Assim, o condenado poderia continuar com a fração original, mas não teria direito à parcela que pertencia à ex-esposa e que seria incorporada ao usufruto dele por causa da cláusula de “direito de acrescer”.
O desembargador Monteiro de Castro acompanhou o relator. Já a desembargadora Luziene Barbosa Lima e o juiz convocado Sidnei Ponce seguiram a divergência.
Por maioria, o TJMG deu parcial provimento ao recurso. Com a decisão, o homem mantém a fração original do usufruto, enquanto a parcela que pertencia à ex-esposa fica consolidada em favor do filho.

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