Uma passageira que sofreu graves sequelas após um acidente envolvendo um ônibus e uma carreta na BR-262, na Zona da Mata mineira, deverá receber indenização por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais e estéticos. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais e estéticos.
O acidente ocorreu em 16 de fevereiro de 2007, nas proximidades do trevo de Acaiaca. Na colisão, o ônibus em que a mulher viajava foi atingido por uma carreta. A colisão matou 13 pessoas, entre elas o motorista, o trocador e um auxiliar, deixando outras 23 feridas.
Segundo o processo, a passageira sofreu diversas fraturas, ficou com cicatrizes permanentes, teve uma das pernas encurtada e passou a apresentar redução da mobilidade, comprometendo sua capacidade para o trabalho e suas atividades cotidianas.
Além da indenização por danos morais e estéticos, a empresa de transporte coletivo foi condenada a custear a cirurgia no quadril e os tratamentos médicos necessários, cujos valores serão definidos na fase de liquidação da sentença. A viação também deverá pagar uma pensão mensal equivalente a dois salários mínimos desde a data do acidente até que seja comprovado o fim da incapacidade laboral da vítima.
Defesa da empresa
No recurso, a Viação Pássaro Verde argumentou que a colisão envolveu uma carreta semirreboque pertencente a outra empresa e sustentou que prestou toda a assistência necessária à passageira após o acidente.
A empresa também alegou que a vítima não comprovou sofrimento suficiente para caracterizar danos morais. Além disso, afirmou que ela recebeu benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), permaneceu afastada do trabalho desde o acidente e foi aposentada em 2017, motivo pelo qual não teria direito ao pagamento de pensão.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Monteiro de Castro, destacou que empresas concessionárias de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados aos passageiros, independentemente de culpa, já que a segurança dos usuários integra o próprio serviço prestado.
O magistrado ressaltou que a passageira precisou passar por diversas sessões de fisioterapia e tratamento psicológico, além de conviver com limitações permanentes decorrentes das lesões.
Para o colegiado, ficaram comprovados os danos morais e estéticos em razão da violação da integridade física da vítima, das dores sofridas, da alteração permanente em sua rotina e da deformidade física resultante do acidente.
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Paulo Fernando Naves de Resende, Raquel de Paula Rocha Soares e Antônio Bispo. Ficou vencido apenas o desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, que defendia a manutenção do valor da indenização fixado em primeira instância.
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