A Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais (TRT-MG) reverteu a demissão por justa causa de um trabalhador de uma empresa do ramo alimentício de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, dispensado após ultrapassar em quatro minutos o limite da jornada de trabalho. Segundo a decisão, a empresa não comprovou que a conduta do funcionário justificasse a aplicação da punição mais severa prevista na legislação trabalhista.
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De acordo com o processo, a empresa alegou que o empregado permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização da chefia e que esse episódio, somado a advertências e uma suspensão anteriores, demonstrava falta de comprometimento. O trabalhador, por sua vez, afirmou que o registro de “10 horas e 4 minutos” ocorreu porque precisava caminhar até o relógio de ponto, instalado no vestiário, distante do setor onde trabalhava. Em depoimento , o representante da empresa confirmou que o trajeto levava cerca de cinco minutos.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o excesso de quatro minutos foi insignificante, que não houve intenção do trabalhador de descumprir as regras da empresa e que parte do tempo excedente ocorreu em razão da distância até o relógio de ponto. O magistrado também concluiu que a empresa não comprovou que as advertências e a suspensão anteriores eram graves ou recorrentes o suficiente para justificar a justa causa.
Com a reversão, a demissão passou a ser considerada sem justa causa. O trabalhador terá direito ao aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13° salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e à multa prevista no artigo 477 da CLT. A sentença também reconheceu o direito aos adicional de insalubridade em grau médio e determinou que a empresa forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Em nota, a defesa do trabalhador informou que as advertências e a suspensão citadas pela empresa se referiam a outras situações e que a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). O caso ainda aguarda julgamento de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo a Justiça, a reversão da justa causa, por si só, não garante esse direito, sendo necessária a comprovação de prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, o que não ficou demonstrado no processo.

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