Uma seguradora e uma empresa terceirizada deverão indenizar a viúva de um passageiro que morreu em um acidente na BR-262, na altura do km 392, em Florestal, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte.
A indenização foi fixada em R$ 50 mil por danos morais, com responsabilidade solidária entre as empresas, em razão de falha na prestação do serviço.
Segundo o processo, o veículo da vítima apresentou problemas mecânicos durante uma viagem, o que levou ao acionamento da seguradora. A empresa, por sua vez, contratou um serviço terceirizado de guincho para transportar os passageiros até a residência.
Durante o trajeto, o veículo que realizava o transporte se envolveu em um acidente enquanto fazia uma ultrapassagem na rodovia. O casal ficou ferido e, após internação, o homem não resistiu e morreu em decorrência das lesões.
A viúva ingressou na Justiça pedindo indenização por danos morais.
Defesa
A empresa de transporte alegou que o acidente foi provocado por terceiro e pediu a redução do valor da indenização, além do abatimento do seguro DPVAT. Já a seguradora afirmou não ter responsabilidade solidária, argumentando que o serviço de guincho era prestado por empresa autônoma, sem subordinação direta.
As duas defesas foram rejeitadas em primeira instância e as empresas recorreram.
Responsabilidade solidária
A relatora do caso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, entendeu que a seguradora responde solidariamente porque o guincho integrava o contrato de seguro firmado com a consumidora.
Segundo ela, “o acionamento do guincho pela consumidora se deu em razão do serviço de seguro ofertado pela seguradora, de modo que, mesmo que o transporte não tenha sido realizado, pessoalmente, pela seguradora, é inequívoco que o guincho integrou a cadeia de consumo”.
A magistrada também manteve a responsabilidade da empresa de guincho, destacando que não houve prova de culpa de terceiro que justificasse o acidente.
Por fim, o TJMG considerou que o valor da indenização é proporcional à gravidade do caso e decidiu que o DPVAT não deve ser abatido, por ter natureza jurídica distinta dos danos morais.
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