Dezenove anos após a morte de uma mulher durante o período pós-parto, a Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação do Município de Contagem ao pagamento de indenização aos quatro filhos da vítima. A decisão foi tomada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu falhas no atendimento prestado pela maternidade municipal e manteve a indenização por danos morais no valor total de R$ 100 mil.

A paciente deu entrada na unidade de saúde em novembro de 2007 para realizar uma cesariana de urgência. Segundo o processo, ela recebeu alta médica mesmo apresentando fortes dores e distensão abdominal. Dias depois, retornou ao hospital com piora do quadro clínico, mas não teria recebido diagnóstico adequado em tempo hábil. A mulher morreu seis dias após a internação inicial, vítima de uma infecção generalizada causada por uma perfuração no cólon ocorrida durante a cirurgia.
A perícia judicial apontou que a lesão intestinal é um risco inerente ao procedimento cirúrgico, mas concluiu que houve falha no acompanhamento pós-operatório. Conforme o laudo, sinais de infecção apresentados pela paciente não foram devidamente observados pela equipe médica, o que comprometeu a adoção de medidas capazes de evitar o agravamento do quadro.
Durante a ação, o Município de Contagem sustentou que não houve erro médico e argumentou que todos os protocolos assistenciais foram seguidos. A administração municipal também contestou a representação processual dos filhos da vítima e pediu a redução dos valores fixados a título de indenização e pensão.
Na primeira instância, a Justiça determinou o pagamento de R$ 25 mil para cada um dos quatro filhos, totalizando R$ 100 mil por danos morais, além de uma pensão mensal equivalente a um salário mínimo, dividida entre os beneficiários.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Júlio Cezar Guttierrez, afirmou que a responsabilidade do município decorreu da omissão no acompanhamento da paciente após a cirurgia.
“O óbito da paciente se deu não apenas em razão da perfuração propriamente dita, mas também da falta de intervenção corretiva e de diligência por parte dos médicos que lhe acompanhavam”, destacou o magistrado.
Segundo o relator, os sintomas infecciosos foram negligenciados, impedindo uma intervenção médica que poderia ter evitado o agravamento da situação. O desembargador também considerou adequado o valor da indenização, ressaltando que uma das filhas da vítima era recém-nascida na época dos fatos.
Em relação à pensão, a 2ª Câmara Cível aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reduziu o valor de um salário mínimo para dois terços do salário mínimo. Os desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza acompanharam o voto do relator.
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