A Justiça de Minas Gerais determinou que uma concessionária de rodovia indenize um motorista que teve o carro danificado após colidir com restos de pneu na pista da BR-040, na altura do km 808, em Juiz de Fora, na Zona da Mata.
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A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença de primeira instância e fixou indenização de R$ 15 mil por danos morais e R$ 4.557 por danos materiais.
Segundo o processo, o motorista trafegava pela rodovia quando atingiu uma recapagem de pneu de caminhão que estava sobre a pista. O impacto provocou danos no para-choque, capô e radiador do veículo. Após o acidente, ele parou no acostamento e tentou contato com a concessionária, sem sucesso, além de não ter recebido apoio para o conserto.
Na primeira instância, a Justiça havia reconhecido apenas o direito ao ressarcimento dos danos materiais, negando a indenização por danos morais sob o entendimento de que se tratava de “aborrecimento comum”.
No entanto, ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Antônio Bispo, entendeu que houve falha na prestação do serviço. Para ele, a concessionária tem responsabilidade objetiva pela manutenção da via e deve garantir condições seguras de tráfego.
“A situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois houve falha na prestação do serviço e perda de tempo útil do consumidor”, destacou o magistrado ao defender a indenização por danos morais.
Os demais desembargadores acompanharam a divergência, entendendo que o episódio gerou transtornos relevantes ao motorista e justificou a reparação.

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