A Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma empresa de transporte coletivo a indenizar uma pedestre atingida por uma roda que se soltou de um ônibus, em Belo Horizonte.

O caso foi analisado pela 15ª Câmara Cível da Corte. O acidente ocorreu na Alameda Ezequiel Dias, no bairro Santa Efigênia, na região Leste da capital, quando a roda dianteira do coletivo se desprendeu e atingiu a mulher que passava pelo local. Com o impacto, ela sofreu ferimentos graves, incluindo perfuração no pulmão e fraturas nas costelas.
A vítima precisou ser internada em Centro de Terapia Intensiva (CTI) e, mesmo anos após o ocorrido, ainda relatava dores no tórax e limitações respiratórias ao realizar esforços físicos.
Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e R$ 1.073,05 por danos materiais. A companhia recorreu, alegando que o episódio teria sido um fato imprevisível e que não haveria responsabilidade, já que a mulher não era passageira do ônibus.
Ao analisar o recurso, o relator do processo destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que concessionárias de transporte público respondem objetivamente pelos danos causados tanto a usuários quanto a terceiros. Ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando o nexo entre a atividade e o prejuízo sofrido.
O magistrado ressaltou ainda que o desprendimento de uma roda não configura caso fortuito ou força maior, mas falha relacionada à manutenção do veículo, risco inerente à atividade da empresa.
A decisão também autorizou o abatimento de eventual valor recebido pela vítima por meio do seguro DPVAT, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, a seguradora da empresa foi condenada a ressarcir os valores dentro dos limites previstos na apólice para danos materiais a terceiros.
Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator, mantendo a sentença.
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