A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta segunda-feira (13) os recursos apresentados pelo Partido Novo e pela empresa Buser contra a Lei Estadual nº 23.941/2021, que regula o transporte coletivo fretado em Minas Gerais. A norma, que restringe o funcionamento de aplicativos de transporte por ônibus, segue válida. A decisão é individual, mas ainda pode ser analisada pelo plenário da Corte.
A lei determina que as viagens sejam realizadas em “circuito fechado”, com o mesmo grupo de passageiros no trajeto de ida e volta, e proíbe a venda de passagens individuais por aplicativos. O Partido Novo e a Buser alegaram que a regra é inconstitucional, pois limitaria a livre concorrência e a livre iniciativa, além de restringir um modelo de transporte considerado mais acessível e moderno.
Os autores da ação também argumentaram que o Estado de Minas Gerais não teria competência para legislar sobre o tema, por se tratar de transporte interestadual e de natureza privada. No entanto, ao rejeitar o pedido, Cármen Lúcia destacou que os estados têm autonomia para regular o transporte intermunicipal, e que a norma mineira “não impede a atividade econômica, mas define critérios para sua execução”.
A ministra também reafirmou que a lei não fere a Constituição, pois visa garantir a segurança e a organização do serviço público de transporte. Segundo ela, o direito à livre iniciativa não é absoluto e pode ser limitado para atender ao interesse coletivo.
Cármen Lúcia ainda afastou a comparação feita pelos autores da ação entre o caso da Buser e o julgamento que liberou aplicativos de transporte individual, como Uber e 99. Para a ministra, as situações são diferentes, já que o fretamento coletivo envolve responsabilidades maiores e riscos distintos, por transportar dezenas de passageiros em longas distâncias.
Com a decisão, continuam válidas as exigências da lei estadual para o funcionamento dos serviços de transporte coletivo por aplicativo em Minas Gerais.
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