São Paulo, SP 26/8/2020 – Em particular, a culpa nasce como ‘sensação’ de dívida para alguém: por exemplo, a humanidade possui um sentimento de dever para o credor omnipotente, Deus
Para Francisco de Assis e Silva, o instituto jurídico da culpa é indispensável para definir os conceitos da responsabilidade pessoal, patrimonial, criminal, civil, contratual, extracontratual, subjetiva, objetiva, direita e indireta
Francisco de Assis e Silva, advogado empresarial, mestre em Direito e Filosofia, mostra como o conceito de “culpa” pode ser aplicada no Direito. Partindo da fundamentação ética, com referências a estudiosos como Kant e Nietzsche, Francisco de Assis e Silva fala da pena por culpa de algo. Na avaliação dele, a pena é resultado da ação do sujeito que, por vontade própria e livre escolha, agiu contrário à lei.
“Isso ocorre quando o ser racional utiliza de má forma o livre arbítrio, em contraste, em violação e/ou transgredindo à incondicional lei moral”, explica Francisco de Assis e Silva. Na teoria, salienta, o indivíduo usa a autonomia e se torna, portanto, merecedor da culpa. Importante lembrar que esse conceito difere bastante do que prepondera a lei.
Francisco de Assis e Silva, também levando em conta os filósofos Kant e Nietzsche, fala sobre a culpa, por exemplo, em uma relação credor-devedor. “Em particular, a culpa nasce como ‘sensação’ de dívida para alguém: por exemplo, a humanidade possui um sentimento de dever para o credor omnipotente, Deus; o indivíduo possui um sentimento de dívida para a própria religião; ainda, o sentimento de dívida dos filhos para os próprios pais. Sendo assim, o sentimento da culpa nasce como consequência do ‘inadimplemento’ e/ou de uma forma de ‘transgressão’ versus o sentimento de “dever” para o “credor”, explica.
Francisco de Assis e Silva: “culpa” é indispensável
Francisco de Assis e Silva, saindo do campo da filosofia para o jurídico, avalia, junto ao advogado Andrea Marighetto, que “o instituto jurídico da culpa é indispensável”. Segundo eles, culpa serve para definir os conceitos da responsabilidade pessoal, patrimonial, criminal, civil, contratual, extracontratual, subjetiva, objetiva, direita e indireta.
Para os advogados, a culpa é vontade e as relações derivam da vontade. “Há, portanto, sempre a ser perguntar: dado que aquele agir deriva da uma vontade, então qual consequência para aquela relação contratual? Esta consequência é efetivamente ‘justa’”.
Em outra análise sobre o tema, Francisco de Assis e Silva conclui: a tese sobre a culpa é instigante e provocante justamente porque diferente do plano jurídico. “Isso porque o ordenamento jurídico nem sempre classifica todos os comportamentos ‘culposos’ e ‘fontes de responsabilidade jurídica’, mas unicamente os que a lei individualiza e reconhece como tais”.
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