Ícone do site Por Dentro de Minas (MG)

STJ manda plano de saúde fornecer medicamento domiciliar

STJ manda plano de saúde fornecer medicamento domiciliar

STJ manda plano de saúde fornecer medicamento domiciliar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um plano de saúde forneça a uma paciente com esclerose múltipla um medicamento de uso domiciliar. A decisão da Quarta Turma da Corte abriu exceção na lei e na própria jurisprudência, reconhecendo não ser razoável obrigar a paciente a se submeter à utilização de medicamento injetável e em ambiente hospitalar diante da recomendação de uso do remédio domiciliar, mais barato e mais eficiente para seu tratamento.

A jurisprudência do STJ vem afastando a condenação das operadoras ao custeio de medicamentos de uso domiciliar, considerando apenas as exceções previstas na lei, para medicamentos contra câncer. O artigo 10, inciso VI, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) determina a exclusão de remédios para tratamento domiciliar da cobertura dos convênios médicos, salvo nos casos de tratamentos antineoplásicos e aqueles previstos no Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Porém, o colegiado do STJ entendeu que poderia superar essa barreira no caso da paciente com esclerose múltipla, por uma questão de razoabilidade. O voto do ministro Marco Buzzi, que foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti, destacou que afastar a obrigação de custeio do medicamento domiciliar fingolimode implicaria fazer a paciente avançar de fase no tratamento, que funciona de maneira escalonada.

“Não é razoável exigir que a recorrente passe, de plano, para a etapa subsequente de tratamento, na contramão das recomendações dos órgãos técnicos e da médica assistente, e que seja submetida a tratamento injetável, realizado em ambiente hospitalar, quando pode fazer uso de tratamento via oral, mais prático, indolor e sem gastos com deslocamento e dispêndio de tempo, além de representar custo inferior para a operadora do plano de saúde, não afetando o equilíbrio contratual”, afirmou a Corte do STJ na decisão.

Tratamento mais adequado à paciente

O fingolimode é um remédio aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com indicação em bula para o tratamento da esclerose múltipla. Ele foi recusado à paciente por se tratar de um medicamento de uso domiciliar. De acordo com o plano de saúde, a obrigatoriedade de custeio para o tratamento da esclerose múltipla limita-se à terapia imunobiológica por via endovenosa, intramuscular ou subcutânea, não contemplando o fornecimento de medicamento administrado via oral.

O fingolimode está previsto no rol da ANS, que lista a cobertura prioritária dos planos de saúde. Porém, segundo a diretriz da Agência Nacional de Saúde, o remédio só deve ser fornecido como segunda ou terceira linha de tratamento da esclerose múltipla, após a administração do natalizumabe, um medicamento de uso intravenoso. 

Segundo o relatório médico, contudo, esta seria a 4ª linha terapêutica para a paciente, que já fez uso de outros medicamentos injetáveis previstos no rol da ANS, mas sem sucesso, sendo o fingolimode o remédio mais indicado para o seu tratamento atual.

Em seu voto, o ministro Marco Buzzi destacou não ser adequado exigir que a paciente pule etapas do tratamento, na contramão das recomendações dos órgãos técnicos e da médica assistente, reconhecendo a importância do medicamento para evitar que ela tenha surtos da doença, com degeneração neurológica e progressiva e desenvolvimento de sequelas incapacitantes irreversíveis

Cobertura de medicamento domiciliar

O voto do ministro Buzzi, acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti, prevaleceu sobre o entendimento dos ministros João Otávio de Noronha e Antonio Carlos Ferreira, relator do processo. “Conclui-se, assim, que a negativa de cobertura do medicamento, na hipótese, revela-se abusiva”, sentenciou a Corte do STJ sobre a recusa do medicamento domiciliar

O STJ reconheceu que o caso apresenta particularidades que justificam a aplicação de entendimento diverso da jurisprudência prevalecente e da lei quanto à exclusão da cobertura de medicamento domiciliar pelo plano de saúde. 

O professor da pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da Universidade de São Paulo (USP) de Ribeirão Preto e advogado especialista em ação contra planos de saúde, Elton Fernandes, explica que a exclusão de medicamentos de uso domiciliar da Lei dos Planos de Saúde foi uma decisão tomada no contexto da medicina daquela época, pois medicamento domiciliar, naquele momento histórico, referia-se a antitérmicos, antigripais ou para doenças transitórias do organismo que poderiam ser simplesmente adquiridos em farmácia, sem prescrição médica. Mas a medicina evoluiu ao ponto de se ter, atualmente, medicamentos de uso oral para o tratamento de doenças autoimunes, reumatológicas e oncológicas.

“A forma de administração de um medicamento, se é ambulatorial ou oral, não deve ser mais importante do que sua finalidade terapêutica. Compete ao Poder Judiciário separar o uso do abuso, o necessário do supérfluo e, neste ponto, é importante que o médico justifique tecnicamente sua escolha, relatando, por exemplo, quais medicamentos já foram utilizados e que não surtiram efeito, inclusive aqueles que estão listados dentro da regra da ANS. Isso pode ser fundamental para justificar a indicação clínica do medicamento domiciliar em substituição ao tratamento ambulatorial”, explica o professor Elton Fernandes.

Comentários
Sair da versão mobile