O juiz Guilherme Magno Martins de Souza, da Vara do Trabalho de Caratinga, proferiu duas sentenças relacionadas ao grave acidente na BR-116, que ocorreu no dia 21 de dezembro de 2024. A tragédia resultou na morte de 39 pessoas, incluindo o motorista de um ônibus, que estava há apenas 21 dias na empresa.
Além das sentenças. anteriormente, a Justiça também havia aceitado recentemente o indiciamento do caminhoneiro e do dono da transportadora pela Polícia Civil.
A vítima envolvida nos processos judiciais, que culminaram na indenização de seus familiares, conduzia um ônibus da linha São Paulo–Vitória da Conquista que colidiu com uma carreta carregada com um bloco de pedra. Dois processos foram movidos pelos familiares do motorista falecido. Em ambos, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, com base no risco inerente à atividade de transporte rodoviário, e fixou as indenizações em R$ 570 mil.
Na primeira ação, movida pelos filhos menores do motorista, o magistrado determinou o pagamento de R$ 360 mil, além de uma pensão mensal até que completem 24 anos. Na segunda decisão, envolvendo os pais e três irmãos do motorista, o valor fixado foi de R$ 210 mil. A responsabilidade da empresa foi mantida mesmo diante das falhas graves constatadas no caminhão envolvido no acidente.
Segundo o juiz, motoristas de ônibus em rotas interestaduais enfrentam riscos diários acima da média, como más condições das rodovias, clima adverso e imprudência de terceiros. Por isso, a atividade é considerada de risco acentuado, o que reforça a obrigação das empresas de indenizar familiares em casos como esse, independentemente de culpa direta.
O magistrado destacou a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, que permite a responsabilização sem necessidade de comprovação de culpa. Mesmo com a culpa atribuída ao caminhoneiro, a empresa de ônibus deve indenizar, pois assumiu o risco ao explorar economicamente a atividade de transporte.
Em uma das decisões, o juiz também reconheceu o chamado dano-morte, conceito que assegura o direito de indenização aos herdeiros da vítima. Além disso, foi fixado o dano moral em ricochete, que considera o sofrimento dos familiares. Cada filho do motorista receberá R$ 120 mil, e os pais e irmãos serão contemplados com valores proporcionais.
Ao final, a indenização total foi fixada em R$ 570 mil, além da pensão mensal de R$ 2.473,00 para os filhos. O juiz considerou a idade do motorista, sua expectativa de vida e a gravidade do acidente para definir os valores, reconhecendo a grande perda sofrida pela família pouco antes do Natal.
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