Um médico da cidade de Governador Valadares deverá reparar os danos morais causados a uma família cujo filho recebeu diagnóstico de linfoma (uma forma de câncer, caracterizada por tumor maligno que tem origem no sistema linfático), antes que os exames indispensáveis ao estabelecimento do quadro ficassem prontos. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou a indenização em R$10 mil, dando provimento parcial ao recurso.
De acordo com os autos, o menino de 12 anos foi atendido pelo médico apresentando febre e um caroço no lado direito do pescoço. No mesmo dia, com a piora de seu quadro, foi internado no Hospital São Lucas de Governador Valadares, passando por uma série de exames, inclusive um procedimento cirúrgico para coleta de material, para realização de biópsia.
Com os exames em mão, inclusive a biópsia, o réu solicitou o exame de imuno-histoquímica, específico para o diagnóstico de câncer, fazendo constar no pedido a indicação de linfoma. No dia seguinte, o médico assinou a alta hospitalar do apelante, e fez constar no item “tratamento clínico” a indicação de linfoma.
O paciente foi encaminhado para o centro de serviços de referência no tratamento do câncer no Leste de Minas, o Oncoleste. Como a biópsia apontou proliferação linfoide atípica, o médico orientou a família a iniciar o tratamento quimioterápico. Contudo, o Oncoleste apenas inicia o tratamento após a confirmação do diagnóstico por meio do exame de imuno-histoquímica.
No momento em que isso ocorreu, concluiu-se que a doença era uma infecção provocada por vírus. Diante da situação, a mãe do menino, ajuizou uma ação na 2ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares pedindo danos morais e materiais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, então a mãe recorreu.
O médico apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, reiterando suas alegações. Afirmou não ter agido com culpa ou erro, e ressaltou o fato de o menino não ter sofrido danos capazes de garantir indenização. Entre outros pontos, afirmou que a suspeita de linfoma era de todo procedente, e que o outro profissional que constatou a sua inexistência, fê-lo a partir do resultado de um exame que ele, réu da ação, havia solicitado. Segundo o réu, esse profissional também declarou que o quadro apresentado pelo adolescente sugeria a presença de linfoma.
Recurso e decisão
De acordo com o desembargador relator, Arnaldo Maciel, “é inegável a configuração dos danos morais, que decorreram do diagnóstico incorreto de linfoma, sendo públicos e notórios os efeitos nefastos que a notícia da doença produz na vida da pessoa e da sua família, sobretudo quando é atribuída a uma criança”. A situação se mostra “ainda mais grave quando o diagnóstico é incorreto, porquanto obriga o diagnosticado a enfrentar todas as adversidades existentes em relação à doença, sem que realmente a possua.”
De acordo com o magistrado, as testemunhas ouvidas descreveram a situação de desespero e abalo emocional vivenciada.
Quanto aos danos materiais, o relator observou que “os valores não podem ser atribuídos a qualquer conduta negligente do profissional de saúde”.
Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.
De TJMG
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