A Fifa (Fifa World Cup Brasil Assessoria Ltda.) e o Comitê Organizador Brasileiro da Copa do Mundo Brasil 2014 (COL/2014 Fifa Wold Cup Brasil) deverão pagar R$ 90 mil de indenização por dano moral a três torcedores que foram impedidos de entrar no Mineirão porque vestiam camisetas com palavras de protesto (R$ 30 mil para cada). A decisão é do juiz Joaquim Morais Júnior, em cooperação na 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) em 11 de junho.
Segundo os torcedores, o incidente ocorreu no jogo Japão e México, em 22 de junho de 2013, durante a Copa das Confederações. Os três vestiam camisetas com os dizeres “Queremos SUS padrão Fifa”, “Queremos escolas padrão Fifa” e “Queremos metrô padrão Fifa ”.
Ao serem barrados por policiais militares, ainda segundo eles, foram orientados a vestir as camisetas pelo lado avesso para terem o direito de entrar no estádio, porque as regras naquele local seriam “ditadas pela FIFA e não pela legislação brasileira”.
Os torcedores alegam que se sentiram constrangidos com a situação, que repercutiu em jornais, emissoras de TV, rádio e redes sociais, e algumas notícias os comparavam a manifestantes subversivos e violentos.
Em sua defesa, a Fifa alegou que a Constituição da República assegura apenas o uso do espaço público para manifestações de pensamento e que o estatuto da Fifa proíbe a prática de atividades políticas, religiosas ou ligadas a quaisquer outras distintas do esporte. Alegou ainda que o estádio, bem público de uso especial, encontrava-se cedido à Fifa, que o impedimento à entrada foi baseado na Lei da Copa e que não houve ofensa à honra dos torcedores.
O Comitê Organizador Brasileiro da Copa do Mundo Brasil 2014, em sua defesa, afirmou que a aplicação da Lei Geral da Copa e do Código de Conduta do Torcedor não violou as garantias constitucionais dos autores da ação. Alegou ainda que, ao comprar os ingressos, os torcedores foram informados das regras de conduta a que deveriam obedecer, bem como se obrigaram a cumpri-las. Afirmou ainda que eles moravam próximo ao estádio e poderiam trocar de blusa facilmente, não tendo ocorrido qualquer ofensa a sua honra, dignidade e imagem.
Em sua fundamentação, o juiz Joaquim Morais Júnior citou a Lei 12.663/12 (Lei da Copa), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.136, que garantiu a liberdade de expressão nos locais de jogos, e o Código de Conduta no Estádio, elaborado pelas rés. Ele entendeu que os organizadores extrapolaram ao impedir a entrada dos torcedores.
“As rés, quando da elaboração e aplicação do referido código de conduta, não poderiam deixar de observar e excluir o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana”, registrou o magistrado.
Nesse sentido, continuou o magistrado, “como interpretar as ações dos autores, vestidos com as tais camisetas, diversamente de uma expressão em defesa da dignidade da pessoa humana? Em especial, do povo brasileiro”.
Para ele, “há que se apontar uma relação entre o direito à saúde, educação e transporte de qualidade à dignidade da pessoa humana, uma vez que consistem em aspectos necessários à concretização do cidadão, à formação de sua personalidade e à sua promoção”.
Ao concluir que houve dano, o magistrado observou que o incidente foi amplamente divulgado na imprensa local e nacional, inclusive com imagens dos torcedores sendo escoltados pela Polícia Militar, o que afetou suas esferas mais íntimas.
Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.
De TJMG
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