Quatro pessoas, entre elas três advogados, foram condenadas pela prática dos delitos do artigo 2°, caput e §1° da Lei 12.850/2013 (organização criminosa e obstrução de justiça), artigo 168, §1°, inciso III do Código Penal (apropriação indébita circunstanciada) e 299, caput do CP (falsidade ideológica), com penas variando entre 78 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado a 5 anos de reclusão no regime semiaberto.
A decisão foi proferida no último dia 4 de dezembro pela juíza Karina Abdul Nour Tiosso, da Comarca de Elói Mendes. Em sua sentença, a magistrada ressaltou ter sido demonstrada a existência de uma organização criminosa, constituída com o propósito de se apropriar de valores oriundos de ações judiciais a que os advogados tinham acesso por serem patronos das vítimas.
A um dos integrantes da organização criminosa, um lavador de carros, bem como a outros membros da organização não identificados, cabia a tarefa de captar os clientes para propositura das ações judiciais. Comprovou-se que o captador aliciava as vítimas, geralmente pessoas humildes, indagando-lhes a respeito de pendências financeiras e divulgando os serviços advocatícios prestados pelos corréus supostamente de forma gratuita.
De acordo com a sentença, a dois dos advogados cabia a tarefa de propor ações judiciais não apenas em Elói Mendes, mas também em diversas outras comarcas do Sul de Minas Gerais e no estado de São Paulo, sendo que de acordo com a juíza “boa parte delas de forma infundada e sem o conhecimento dos clientes, para lucrar com o recebimento de honorários advocatícios e a apropriação de valores oriundos das condenações judiciais”.
Ainda, teria sido comprovado que entre os anos de 2014 e 2017, após o início das investigações pelo Ministério Público em procedimentos investigatórios criminais instaurados para apurar a apropriação de valores por dois dos advogados, estes, em conjunto com o terceiro advogado denunciado, passaram a praticar atos voltados para embaraçar as investigações.
Segundo a fundamentação, os réus fizeram as vítimas “assinar diversos documentos, tais como recibos de pagamento, dissonantes com a realidade, já que deles constavam datas pretéritas aos dias em que realmente haviam sido subscritos, com intuito de simular uma falsa regularidade na prestação dos serviços advocatícios e assim propiciar obstaculizar as investigações e fomentar o arquivamento dos PICs instaurados pelo parquet”.
Provas orais e documentais
De acordo com a magistrada, os depoimentos das vítimas, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, “corroboram com o restante das provas documentais colhidas, já estas foram uníssonas ao afirmar que não tinham recebido nenhum valor antes do comparecimento na Promotoria de Elói Mendes e que as datas constantes dos recibos eram muito anteriores às datas em que os recibos haviam, de fato, sido assinados”.
Às provas testemunhais, somaram-se mensagens trocadas pelos réus advogados, entre si e com terceiros, por meio do aplicativo Skype, sobre a tentativa deles de influenciar “o resultado das investigações levadas a cabo pelo Ministério Público, não apenas na Comarca de Elói Mendes, mas também na Comarca de Bom Sucesso”, ressaltou a magistrada.
Diante do conjunto probatório, a juíza avaliou que a materialidade e a autoria dos crimes foram devidamente comprovadas e por isso era necessária a condenação dos acusados.
Grau de reprovabilidade
Ao estabelecer a pena, a juíza observou que os réus apresentaram uma conduta com alto grau de reprovabilidade, pois demonstraram ter se utilizado da “capacidade postulatória legitimamente conferida por sua inscrição nos quadros da OAB para elaborar documentos, abordar, ameaçar e de diversas outras formas tentar influenciar as vítimas a não prestarem depoimentos verossímeis, enquanto eram conduzidas as investigações dos PICs na Promotoria de Justiça”.
Afirmou ainda ser reprovável o motivo do crime, “que teve como finalidade mediata assegurar o proveito financeiro indevido obtido pela organização criminosa”.
Para a magistrada, as circunstâncias dos delitos praticados pelos quatro réus também eram reprováveis, pois eles haviam se valido “da boa-fé e vulnerabilidade das vítimas, estas, em sua grande maioria, pessoas humildes de pouco estudo, bem como das deficiências técnicas dos sistemas de controles de processos do Poder Judiciário Estadual Mineiro para identificar a propositura de ações judiciais infundadas”.
A juíza destacou ainda o comportamento “não apenas criminoso, mas especialmente desleal e antiético” dos réus para com o Judiciário, uma vez que criaram “os mais diversos entraves na viabilização do acesso à justiça. Nota-se que as vítimas se tornaram verdadeiros instrumentos para a concretização de crimes perpetrados pela organização criminosa”.
A prisão preventiva de três dos acusados foi mantida, por persistirem os motivos que ensejaram sua decretação, enquanto a um deles foi concedido o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos legais para a segregação cautelar.
A sentença ainda está sujeita a recurso pelas partes.
De TJMG
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