A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu aumentar a indenização por danos morais que um homem deverá pagar a uma terapeuta e massagista após um caso de importunação sexual ocorrido durante um atendimento no Sul de Minas. O valor da reparação foi elevado de R$ 6 mil para R$ 12 mil.

A profissional ingressou com a ação relatando que, em setembro de 2023, foi surpreendida pelo cliente durante uma sessão e acabou sendo agarrada sem consentimento. Segundo ela, o episódio foi registrado em vídeo, já que havia acionado a câmera do celular previamente para documentar uma conversa sobre uma pendência financeira relacionada à venda de um imóvel. As imagens chegaram a circular na cidade.
Em sua defesa, o homem, que atua como corretor, afirmou que a relação entre ambos era consensual e alegou que o vídeo teria sido produzido para prejudicá-lo. Ele também sustentou que a mulher teria divulgado o conteúdo e questionou a regularidade do exercício profissional dela. Além disso, argumentou que não deveria ser condenado na esfera cível por já ter firmado acordo na área criminal.
Na primeira instância, a Justiça fixou a indenização em R$ 6 mil. Tanto o réu quanto a vítima recorreram da decisão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gilson Soares Lemes, rejeitou as alegações do réu. Ele destacou que o inquérito policial e a perícia realizada no celular indicaram que a relação entre as partes era estritamente profissional, sem qualquer indício de vínculo afetivo ou íntimo.
O magistrado também afastou a tese de que o fato de a vítima ter mantido contato profissional após o episódio significaria consentimento. Além disso, ressaltou que um eventual acordo na esfera criminal não impede a responsabilização civil, já que os dois processos são independentes.
Quanto à acusação de exercício irregular da profissão, o relator afirmou que isso não altera a responsabilidade pelo ato praticado, nem autoriza qualquer conduta de natureza sexual sem consentimento.
Diante da gravidade do ocorrido, o colegiado decidiu aumentar o valor da indenização, considerando o impacto sofrido pela vítima e o caráter educativo da medida. Segundo o relator, ficou comprovado que houve violação aos direitos da personalidade da mulher, o que justifica a reparação por danos morais.
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