O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso da T4F Entretenimento S/A e confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que condena a produtora a indenizar duas consumidoras pelo cancelamento de um show da cantora Taylor Swift, realizado no Rio de Janeiro. Cada uma das autoras receberá R$ 5.813,61 a título de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
O espetáculo, previsto para o dia 18 de novembro de 2023 no Estádio do Engenhão, foi cancelado cerca de 30 minutos antes do horário de início e remarcado para dois dias depois, data em que as consumidoras não podiam comparecer.
O cancelamento e seus desdobramentos
As autoras da ação relataram que adquiriram os ingressos e organizaram a viagem com meses de antecedência. No dia do evento, após aguardarem mais de três horas e meia na fila sob calor intenso, foram surpreendidas com o cancelamento repentino. Diante da impossibilidade de comparecer à data remarcada, ingressaram com ação judicial pleiteando ressarcimento pelos gastos com transporte, hospedagem e alimentação, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a produtora questionou a legitimidade das autoras para pleitear os danos materiais, sob o argumento de que os ingressos não estavam registrados em seus nomes. Alegou ainda que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizando evento de força maior, e que os gastos com a viagem teriam sido assumidos por iniciativa própria das consumidoras.
O juízo de primeira instância julgou os pedidos procedentes. A produtora recorreu, reiterando os mesmos argumentos, sem êxito.
Decisão do tribunal
O relator do caso, juiz convocado Maurício Cantarino, rejeitou as alegações da empresa. Em seu voto, destacou que a T4F não comprovou que as condições climáticas se agravaram de forma repentina a ponto de justificar o cancelamento a poucos minutos do início do show. Segundo o magistrado, as previsões de calor extremo e risco de chuvas fortes já eram conhecidas desde o dia anterior, o que tornava injustificável o tratamento dispensado ao público, que permaneceu horas na fila sob temperaturas elevadas.
O desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, ao acompanhar o voto do relator, acrescentou que submeter as fãs a condições hostis e prejudiciais à saúde configura agressão à integridade física, caracterizando dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento. O magistrado também fez referência à morte de uma jovem fã no dia anterior, vítima do calor durante o show.
Quanto aos danos materiais, o Tribunal entendeu que todas as despesas realizadas pelas autoras decorreram diretamente da aquisição dos ingressos. Com o descumprimento da obrigação principal pela produtora, sem justificativa comprovada de força maior, os gastos tornaram-se prejuízos irreparáveis. O acórdão concluiu que a conduta da empresa fez com que as despesas das consumidoras perdessem inteiramente sua razão de ser.
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