A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que obriga o Estado de Minas Gerais e o Município de Vespasiano a fornecerem medicamento à base de canabidiol para o tratamento de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte.

A ação foi ajuizada pela mãe da criança, que alegou impossibilidade financeira de arcar com o custo do medicamento, considerado de alto valor. Laudo de neurologista anexado ao processo demonstrou que a criança foi submetida a diversas medicações convencionais sem obter resultado terapêutico satisfatório. Após o início do uso do canabidiol, o relatório médico atestou melhora significativa no comportamento do paciente, que passou a demonstrar maior sociabilidade e conseguiu permanecer em sala de aula.
Argumentos rejeitados
Em primeira instância, o fornecimento do medicamento foi concedido. Ao recorrer, Estado e Município alegaram ausência de evidências científicas de alto nível para o produto e sustentaram que a União deveria integrar o processo, tendo em vista que o canabidiol não possui registro tradicional junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, rejeitou ambas as alegações. Quanto à Anvisa, destacou que o medicamento dispõe de autorização sanitária específica do órgão, o que afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação. Em relação à repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS), o magistrado ressaltou que tais normas destinam-se exclusivamente à organização interna da gestão e não podem ser invocadas para negar direito fundamental ao cidadão. Para o relator, a obrigação pelo fornecimento recai sobre o Estado de Minas Gerais e, de forma subsidiária, sobre o Município de Vespasiano.
O desembargador também enfatizou a imprescindibilidade clínica do tratamento no caso concreto, reconhecendo o canabidiol como o único medicamento que se mostrou eficaz para o quadro da criança.
Precedente do STF
A decisão está alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.161 de Repercussão Geral, que autoriza o fornecimento de produtos à base de Cannabis sativa quando o medicamento for indispensável ao tratamento, não houver possibilidade de substituição por outro fármaco e o paciente não dispuser de condições econômicas para custear o tratamento.
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