Os pais de um promotor de vendas de 21 anos, que morreu em um acidente de trabalho na BR-040, próximo a Conselheiro Lafaiete, no Campo das Vertentes, vão receber uma indenização de R$ 408.825,50. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve a condenação da empresa responsável, com ajustes nos valores fixados em primeira instância.

Do montante total, R$ 200 mil correspondem à indenização por dano moral em ricochete, destinada aos pais do trabalhador pelo sofrimento decorrente da perda do filho. Outros R$ 200 mil referem-se ao dano-morte, que indeniza o prejuízo causado ao próprio empregado em razão da perda da vida. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 8.825,50 por danos materiais, valor relativo à perda do veículo utilizado pelo jovem durante o trabalho.
Segundo o entendimento da Justiça do Trabalho, embora os conceitos de dano-morte e dano moral em ricochete estejam relacionados à morte do trabalhador, tratam-se de indenizações distintas. O dano-morte se refere ao sofrimento presumido da própria vítima, enquanto o dano moral em ricochete busca compensar a dor suportada por familiares próximos, de forma indireta.
O jovem havia sido contratado em janeiro de 2022 para atuar como promotor de vendas, realizando a reposição de produtos em estabelecimentos comerciais de municípios como Conselheiro Lafaiete, Carandaí e Congonhas. Para cumprir as rotas de trabalho, ele utilizava o próprio veículo, que era alugado à empresa.
O acidente ocorreu em fevereiro de 2022, quando o trabalhador retornava do expediente pela BR-040. O carro rodou na pista molhada e colidiu frontalmente com outro automóvel, provocando a morte do jovem ainda no local.
De acordo com o boletim de ocorrência, a pista estava molhada, mas em boas condições de conservação. A perícia apontou, no entanto, que os pneus traseiros do veículo estavam em más condições. Durante o julgamento, o relator reconheceu a existência de culpa concorrente no acidente.
Nesse contexto, o empregado foi considerado negligente por não manter todos os pneus em condições adequadas de uso. Por outro lado, a empresa foi responsabilizada por não fiscalizar as condições de segurança do veículo utilizado na prestação do serviço.
Diante da divisão de responsabilidades, o TRT-MG decidiu limitar a indenização pelos danos materiais à metade do valor do automóvel, avaliado em R$ 17.651,00, resultando no pagamento de R$ 8.825,50, quantia que será dividida igualmente entre os pais.
Ao final do processo, as partes firmaram um acordo judicial, que ainda se encontra dentro do prazo para cumprimento.
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