A Justiça do Trabalho em Minas Gerais condenou uma farmácia de Belo Horizonte a pagar R$ 5 mil por danos morais a um ex-vendedor que foi obrigado a retirar a barba e o bigode para continuar no emprego. A decisão foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
De acordo com o processo, o trabalhador relatou que, durante o último ano do contrato, passou a sofrer perseguição frequente do gerente por usar barba e bigode. Segundo ele, as cobranças eram diárias e, em determinado momento, foi coagido a assinar um registro de ocorrência elaborado pela chefia, que determinava a retirada dos pelos do rosto sob ameaça de demissão por justa causa.
O vendedor afirmou que chegou a raspar a barba, mas que a exigência afetou profundamente sua autoestima e sua identidade pessoal. Também destacou que outros colegas de trabalho utilizavam barba normalmente, mas apenas ele recebeu advertência formal.
Em defesa, a empresa negou qualquer prática de perseguição ou imposição e sustentou que o funcionário jamais foi tratado com hostilidade. Alegou ainda que eventuais conflitos poderiam ter sido comunicados por meio dos canais internos da companhia.
Ao analisar o caso em primeira instância, o juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu que a proibição do uso de barba, sem justificativa plausível relacionada à função exercida, extrapola os limites do poder diretivo do empregador. Para o magistrado, a conduta atingiu direitos fundamentais do trabalhador, como imagem, intimidade, liberdade de ação e autoestima, o que justificou a fixação da indenização.
A empresa recorreu da decisão, argumentando que não houve conduta ilícita e que a política interna já havia sido revogada. No entanto, os desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação. Para o relator do caso, desembargador Fernando César da Fonseca, ficou comprovado nos autos que o vendedor foi impedido de utilizar barba no ambiente de trabalho.
Segundo o magistrado, a exigência configura discriminação estética, já que não havia relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. O colegiado também considerou adequado o valor da indenização, tanto pelo caráter punitivo quanto pelo efeito compensatório, com o objetivo de minimizar o sofrimento causado à vítima.
Não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o processo foi encerrado após o pagamento dos créditos trabalhistas ao vendedor.
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