Um cliente que teve valores retirados indevidamente de sua conta no Mercado Pago buscou a plataforma em busca de ressarcimento, mas foi informado de que a empresa não se responsabilizava por prejuízos decorrentes de ações de terceiros, problemas de internet ou uso indevido de dados pessoais. Sem sucesso na tentativa de solução extrajudicial, o consumidor ingressou com ação judicial pedindo indenização por danos materiais e morais.

Na defesa, o Mercado Pago atribuiu a responsabilidade ao próprio cliente, alegando culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente. Mesmo assim, em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 28.271 referentes ao valor subtraído da conta, além de R$ 8 mil por danos morais.
Ambas as partes recorreram e o caso chegou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve a obrigação de ressarcir os danos materiais, mas retirou a indenização por danos morais. Ele concluiu que a falha do sistema eletrônico da instituição permitiu a ação criminosa, o que caracteriza responsabilidade objetiva do banco digital.
“O Mercado Pago não comprovou que o consumidor contribuiu para a fraude. A simples alegação de vazamento de dados não afasta o dever de responder pelo prejuízo”, destacou o relator, citando a Súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade de instituições financeiras em casos de fraude.
Apesar disso, Brant avaliou que não houve demonstração de impacto emocional ou financeiro capaz de justificar reparação moral:
“Não há elementos que indiquem privação econômica, desgaste do crédito, exposição constrangedora ou abalo à vida íntima do consumidor.”
Os demais julgadores, o juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins, acompanharam o voto.
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