O Procon de Minas Gerais aplicou multa no valor de R$ 14.513,33 à Escola Adventista de Concórdia, localizada no bairro São Cristovão, em Belo Horizonte.
A multa foi aplicada por prática de venda casada de material didático, uma ação considerada ilegal de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
A decisão foi tomada depois das denunciás relatarem que a escola exigia a adoção de livros e uniformes que eram produzidos e vendidos exclusivamente pela própria instituição. O Procon afirma que esta prática viola a liberdade de escolha dos consumidores, o que prejudica a concorrência entre fornecedores de materiais educacionais.
A investigação revelou que a escola não apenas recomendou o uso de um material didático digital de seu próprio sistema de ensino, mas também cobrou separadamente pelo acesso à plataforma digital, quando, segundo a legislação, esse custo deveria estar incluído na mensalidade escolar.
O Promotor de Justiça Fernando Abreu, responsável pela decisão, enfatizou que as instituições de ensino devem permitir que os pais escolham entre diferentes fornecedores para a aquisição dos materiais, sejam eles físicos ou digitais.
O Procon-MG reiterou que a proteção dos direitos dos consumidores, neste caso, os pais dos alunos, é fundamental para garantir a liberdade de escolha e promover relações de consumo justas. A Escola Adventista de Concórdia tem a opção de recorrer da decisão.
O que diz a Escola Adventista de Concórdia
“A Escola Adventista da Concórdia foi comunicada pelo PROCON sobre o questionamento de um cliente a respeito da venda dos materiais didáticos. A instituição de ensino prontamente se colocou à disposição para os esclarecimentos necessários. Quanto à multa aplicada, a mesma será objeto de recurso administrativo e, se necessário, judicial.
A instituição destaca que não pratica venda casada, uma vez que o material didático, conforme a Lei 9.394/96 (LDB), é essencial à prestação dos serviços educacionais, conforme definido em sua proposta pedagógica e contrato, ambos de acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a exigência de materiais específicos não configura venda casada, pois são indispensáveis ao método de ensino adotado, a semelhança de outras redes de ensino que adotam materiais didáticos próprios.
Por fim, a escola informa que está à disposição da comunidade escolar e órgãos competentes para qualquer dúvida pertinente ao tema.”
* Sob supervisão de Elberty Valadares