O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) informou, na manhã desta sexta-feira (21), que firmou um acordo com a Cervejaria Três Lobos, empresa responsável pela fabricação dos produtos da Backer, entre eles, a Belorizontina que estava intoxicada por dietilenoglicol.
Segundo o MPMG, o acordo celebrado com a Cervejaria Três Lobos Ltda. põem fim a Ação Civil Pública, que trata da indenização por dano material às vítimas de intoxicação após o consumo de uma cerveja produzida pela empresa, no episódio que ficou conhecido como caso Backer.
Os detalhes da negociação entre o MPMG e a Cervejaria Três Lobos Ltda. ainda não foram divulgados, mas a empresa “reconhece a integralidade dos pedidos formulados na ação para o pagamento de danos patrimoniais e extrapatrimoniais”.
Acordo
De acordo com a Cervejaria Três Lobos, cada vítima vai receber R$ 500 mil relativos aos danos extrapatrimoniais individuais. Já cada familiar de primeiro grau vai receber R$ 150 mil a título de danos morais. Os valores serão atualizados monetariamente desde a citação da empresa e acrescidos de juros legais desde o acidente.
A cervejaria ainda pagará R$ 1,5 milhão por danos morais e sociais coletivos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Caso Backer
Dez pessoas morreram e mais de 20 pessoas sofreram sequelas, como paralisia, surdez e problemas renais, após intoxicação por dietilenoglicol na cerveja da Backer. O caso começou a ser investigado pela Polícia Civil em 2020.
O que diz a Cervejaria Três Lobos
“A Cervejaria Três Lobos informa que o juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG acaba de homologar o acordo que estabelece indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para cada possível vítima do acidente ocorrido em seu parque industrial e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais para cada familiar de primeiro grau. Tal valor será atualizado monetariamente desde a citação da empresa e acrescidos de juros legais desde o acidente, conforme determina o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ.
Também fazem parte da indenização o pagamento da integralidade dos danos materiais, inclusive o pagamento de salário equivalente ao último provento recebido pela vítima antes de sua intoxicação, enquanto não cessarem as causas que a incapacitaram para atividade laboral anterior, além do valor correspondente a todas as necessidades médicas e afins, desde o primeiro dia de internação até a finalização de todo o tratamento, com a eliminação de toda e qualquer sequela, inclusive as coparticipações de planos de saúde, os custeios de medicamentos, acompanhantes e tratamento psicológico suportadas pelas vítimas, inclusive acompanhamento de familiares de 1º grau, desde o primeiro dia de internação, até a finalização do tratamento, incluindo transporte, alimentação, lucros cessantes e todos os demais gastos incorridos. E também os danos emergentes e lucros cessantes, tanto das vítimas quanto de seus familiares, conforme se apurar em sede de liquidação ou restar definido por acordo individual e, de forma condicional, ao pagamento de valores decorrentes da perda de uma chance – caso não seja possível comprovar os valores percebidos pelas vítimas e seus familiares, enquanto estiveram destinados aos tratamentos, a ser arbitrado pelo juízo na liquidação.
Nexo de causalidade
Para fazer jus à indenização estabelecida, deverá o nexo de causalidade entre a contaminação das cervejas pelas substâncias dietilenoglicol e/ou monoetilenoglicol e os danos à saúde efetivamente causados a cada indivíduo, ser reconhecido e afirmado pela Central de Apoio Técnico-CEAT, órgão técnico do Ministério Público, nos casos já avaliados e outros, que eventualmente surjam, respeitado o marco temporal de setembro de 2019,
Segundo a instituição, em razão das conclusões da prova pericial de engenharia, se constata que, além do furo na falha da solda do tanque JB10, não foi detectada outra falha construtiva ou mecânica de processo, que pudessem permitir a contaminação da cerveja. O Ministério Público ainda destaca não ser possível afirmar que existiu contaminação anterior à instalação do referido tanque de fermentação nas instalações da cervejaria, pois não foi apresentada nenhuma evidência de análise dos outros tanques antes da instalação do JB10.
A cervejaria ainda fará o pagamento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) procedente do pedido de condenação em danos morais e sociais coletivos, para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.”
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