O primeiro passo para saber quem tem direito a receber aposentadoria por idade, é compreender melhor o benefício.
Dessa maneira, a aposentadoria por idade é um benefício destinado a proteger o cidadão, destinado a garantir a Previdência Social de Velhice se o segurado tiver, no mínimo, 65 anos, sendo 65 para homens e 60 para mulheres.
Quem tem direito à aposentadoria por idade?
Os requisitos para receber o benefício são diferentes após a reforma da previdência:
Ao completar a idade mínima, 65 / 60 anos, e tiver 180 dias de contribuições até a data de 12/11/2019, então, você possui direito ao benefício por idade, isso, antes das modificações da reforma.
Caso você não tenha completado a idade mínima exigida, 65 /60 anos, mais 180 dias de contribuição até a data de 12/11/2019, então, você possui direito à regra de transição de aposentadoria por idade.
Contudo, se você começou a realizar sua contribuição à previdência após 13/11/2019, nesse caso você terá direito à aposentadoria programada, a qual se refere a nova regra de aposentadoria por idade.
Ter completado a idade mínima até 12 de novembro de 2019
Se você começou a trabalhar antes da entrada em vigor da reforma previdenciária (13 de novembro de 2019), para receber sua aposentadoria você precisará atender aos seguintes critérios;
Homens após 65 anos, com carência de 180 meses;
Mulheres após 60 anos, com carência de 180 meses.
Existem regras de transição em vigor se você começou a trabalhar antes da reforma da previdência, mas não atendeu aos requisitos de idade de aposentadoria necessários quando a reforma da previdência começou.
Portanto, para se qualificar para a Regra de Transição de Aposentadoria por Idade, você precisará atender aos seguintes critérios;
Homens: ter mais de 65 anos e ter contribuído por 15 anos;
Mulheres: ter mais de 61 anos e 6 meses e ter contribuído por 15 anos.
Vale ressaltar que a idade da segurada do sexo feminino aumentará 6 meses a cada ano até completar 62 anos em 2023.
Se você começou a trabalhar após a reforma e abertura, precisa atender às seguintes condições para receber o benefício, sendo elas;
Homens: ter mais de 65 anos e ter contribuído por 20 anos;
Mulheres: ter mais de 62 anos e ter contribuído por 15 anos.
Os segurados têm direito a esse benefício ao completarem 65 anos ou 60 se for mulher, isso após atingirem o período de carência.
A idade mínima foi reduzida em 5 anos para trabalhadores rurais e aqueles que atuam sozinhos ou em sistemas econômicos familiares, incluindo pequenos produtores rurais, extrativistas, pescadores artesanais, povos indígenas, etc.
Valor da aposentadoria por idade
Equivale a 70% do salário previdenciário, sendo que a contribuição anual do segurado aumenta em 1%, até o limite de 100% do salário previdenciário.
Exemplo: Se um segurado tiver 15 anos de contribuição e se aposentar aos 65 anos, o valor do benefício será de 85% do pagamento do benefício (70% + 15 anos de contribuição = 85% do pagamento do benefício).
Os salários de benefício serão calculados como uma média aritmética simples de até 80% das contribuições pagas a partir de julho de 1994.
A aplicação do fator previdenciário é facultativa na aposentadoria por idade.
Idade de aposentadoria para trabalhadores rurais
Os trabalhadores rurais que se aposentam por idade em cinco anos incluem quatro categorias de segurados, trabalhadores ocasionais, trabalhadores por conta própria e segurados especiais.
O segurado especial não precisa fazer contribuições válidas para a previdência social, bastando apenas exercer atividades rurais sozinho ou no sistema econômico familiar durante o mesmo período de carência do benefício (180 meses).
Ou seja, os pequenos produtores rurais em regime de atividade por conta própria ou familiar, sem auxílio de empregados regulares, para fins de vida própria, e se comprovarem esses aspectos no prazo de 180 meses, têm direito ao recebimento da aposentadoria por idade.
Neste caso, os homens precisam ter 60 anos e as mulheres 55.
A prestação de atividades rurais não é necessariamente contínua, mas apenas que o segurado trabalhe no campo por ocasião da aposentadoria, conforme especificado na cláusula 2. Artigo 48 da Lei n.º 8.213/91.
Desde a entrada em vigor da MP 871/2019 (transformada na Lei 13.846/19), é exigida a autodeclaração de atividades rurais pelo segurado. Anteriormente, os segurados especiais eram obrigados a obter um formulário de declaração de atividade rural por meio do sindicato.