Por Dentro de Minas (MG)

Contagem anuncia fechamento de serviços não-essenciais a partir de segunda-feira

Prefeitura de Contagem – Foto: Divulgação

A Prefeitura de Contagem anunciou que na próxima segunda-feira (29), os serviços considerados não-essenciais ficaram fechados. As regras será publicadas no Decreto Municipal nas próximas horas.

De acordo com a prefeita, as novas regras de funcionamento das atividades comerciais e de prestação de serviços, passa a valer na segunda-feira (29). Apenas o funcionamento das atividades consideradas essenciais, conforme a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 do Governo do Estado de Minas Gerais, continuaram aberto.

A medida está sendo tomada pelo Comitê Intersetorial de Enfrentamento à Covid-19 de Contagem devido ao aumento dos números relacionados à doença no Estado e no Município. De 1º a 25 de junho houve crescimento considerável dos casos suspeitos, confirmados e dos óbitos.

Devem suspender serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial

I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas;
II – atividades em feiras, observado o disposto no inciso III do parágrafo único;
III – shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
IV – bares, restaurantes e lanchonetes;
V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
VI – museus, bibliotecas e centros culturais. Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput não se aplica:
I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;
II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.
III – à realização de feiras de comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, desde que observados critérios de rodízio a serem organizados pela municipalidade, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia.

Das restrições e práticas sanitárias

I – suspender ou limitar o acesso a parques e demais locais de lazer e recreação;
II – restringir visitas a centros de convivência de idosos;
III – em relação aos serviços de transporte de passageiros:
a) limitar a lotação do serviço de transporte coletivo intramunicipal de passageiros, urbano e rural, à capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias a que se refere art. 4º;
b) determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, aos responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
1 – adoção de cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem e observar a etiqueta respiratória;
2 – manutenção da limpeza dos veículos;
3 – adequado relacionamento com os usuários de transporte público e privado;
IV – determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
a) adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;
b) manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;
V – determinar aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:
a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
c) for gestante ou lactante.
§ 1º – A limitação de lotação a que se refere a alínea “a” do inciso III considerará a metade da capacidade de passageiros sentados ou em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô ou trem urbano.
§ 2º – Sempre que possível, a prestação de serviços ou a venda de produtos de que tratam os incisos IV e V deverá ser realizada por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores.

Os Municípios devem assegurar que os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento sejam mantidos em funcionamento:

I – indústria de fármacos, farmácias e drogarias;
II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas e borracharias;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais.

Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificação das ações de limpeza;
II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;
III – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar aaglomeração de pessoas;
IV – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID19.

Deve ser mantida, pelos Municípios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

I – tratamento e abastecimento de água;
II – assistência médico-hospitalar;
III – serviço funerário;
IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais
atividades de saneamento básico;
V – exercício regular do poder de polícia administrativa.

Comentários
Sair da versão mobile