O novo decreto determina a suspensão temporária de atividades em estabelecimentos comerciais, como casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; boates, danceterias, salões de dança; casas de festas e eventos; feiras, exposições, congressos e seminários; shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas; cinemas e teatros; clubes de serviço e de lazer; academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; clínicas de estética e salões de beleza; parques de diversão e parques temáticos; bares, restaurantes e lanchonetes.
Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata o decreto poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – Covid-19.
O prefeito ainda alerta que o decreto não se aplica aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.
A partir do dia 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do art. 1º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Também ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública: autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos; autorizações de feiras em propriedade; e autorizações para atividades de circos e parques de diversões.
A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio da Subsecretaria de Fiscalização, caso necessário.
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