Seu navegador não oferece leitura em voz alta.
Com a aproximação do primeiro turno das Eleições 2026, marcado para 4 de outubro, a legislação eleitoral estabelece períodos específicos em que eleitores e candidatos não podem ser presos ou detidos. A regra está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral e tem como objetivo proteger o exercício do voto e evitar que a prisão seja utilizada para impedir ou dificultar a participação no processo eleitoral.
No caso dos eleitores, a proteção começa cinco dias antes da votação e se estende até 48 horas após o encerramento do pleito. No primeiro turno, o período vai das 17h de 29 de setembro até as 17h de 6 de outubro.
A garantia, no entanto, não representa uma imunidade absoluta. A legislação estabelece três situações em que o eleitor pode ser preso durante esse intervalo: flagrante delito, cumprimento de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.
E os candidatos?
Os candidatos têm um período de proteção maior. Para quem disputa o primeiro turno, a regra começou em 19 de setembro, 15 dias antes da eleição, e segue até 48 horas após o encerramento da votação, em 6 de outubro.
Durante esse período, a prisão de um candidato só é permitida em caso de flagrante delito. A mesma regra será aplicada no segundo turno, caso ocorra: os candidatos que permanecerem na disputa estarão protegidos de 10 a 27 de outubro, com exceção para situações de flagrante.
Se um candidato for preso, deverá ser imediatamente levado à presença de um juiz, que avaliará a legalidade da detenção. Caso a prisão seja considerada ilegal, a legislação prevê o relaxamento da detenção e a possibilidade de responsabilização de quem realizou a prisão indevidamente.
Mesários e fiscais também têm proteção
Mesários e fiscais de partido possuem uma garantia específica durante o exercício de suas funções. Diferentemente dos eleitores e candidatos, não há uma janela de dias antes e depois da eleição para essa proteção.
A regra vale enquanto eles estiverem atuando no processo de votação. Mesmo nesse período, porém, a prisão em flagrante continua permitida.
Quando o eleitor pode ser preso?
As três exceções previstas no Código Eleitoral são:
- Flagrante delito: quando a pessoa é surpreendida cometendo um crime ou em uma situação caracterizada pela legislação como flagrante;
- Sentença criminal condenatória por crime inafiançável: quando houver condenação definitiva referente a crime para o qual não é permitida fiança;
- Desrespeito a salvo-conduto: quando uma ordem de proteção concedida pela Justiça Eleitoral é descumprida.
O salvo-conduto pode ser concedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora a um eleitor que esteja sofrendo violência física ou moral contra sua liberdade de votar ou em razão do voto.
E se uma prisão for considerada ilegal?
Caso um eleitor seja preso durante o período de proteção, ele deve ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente. Se a autoridade judicial constatar que a detenção foi ilegal, deverá determinar o relaxamento da prisão e poderá responsabilizar quem realizou a detenção de forma indevida.
O Código Eleitoral também prevê punição para quem prender ou deter eleitor, candidato, fiscal, delegado de partido ou membro de mesa receptora em desacordo com as regras. A pena prevista no artigo 298 pode chegar a quatro anos de reclusão.
Segundo turno
Caso haja segundo turno em 25 de outubro, as regras também serão aplicadas.
Para os eleitores, o período de proteção será das 17h de 20 de outubro até as 17h de 27 de outubro. Para os candidatos que continuarem na disputa, a proteção começa em 10 de outubro e também termina em 27 de outubro.
Mesários e fiscais permanecem protegidos enquanto estiverem exercendo suas funções, independentemente do turno.
Outras regras eleitorais
Além das restrições relacionadas às prisões, a legislação eleitoral estabelece uma série de condutas proibidas durante a disputa. Entre elas estão abuso de poder, fraude eleitoral, arrecadação e gastos ilícitos de campanha, compra de votos, condutas vedadas a agentes públicos, violência política de gênero e assédio eleitoral.
A compra de votos, por exemplo, ocorre quando um candidato ou alguém que atua em seu nome oferece, promete ou entrega dinheiro, bens, serviços ou outra vantagem ao eleitor em troca de voto ou apoio político. A conduta pode gerar consequências na esfera eleitoral e, dependendo do caso, também configurar crime de corrupção eleitoral.
O material também destaca que nem toda irregularidade eleitoral é necessariamente um crime. Alguns ilícitos podem resultar em consequências na esfera cível e eleitoral, como multa, cassação do registro ou diploma e inelegibilidade. Já os crimes eleitorais são infrações previstas na legislação penal eleitoral e podem resultar em prisão.
Entre as práticas previstas estão ainda o uso indevido da estrutura pública em campanhas, a violência política contra a mulher e o assédio eleitoral no ambiente de trabalho.
GRUPO COM NOTÍCIAS DO POR DENTRO DE MINAS NO WHATSAPP
Gostaria de receber notícias como essa e o melhor do Por Dentro de Minas no conforto por WhatsApp. Entre em grupos de últimas notícias, informações do trânsito da BR-381, BR-040, BR-262, Anel Rodoviário e esportes.
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do WhatsApp.
Acompanhe o Por Dentro de Minas no YouTube
Assista aos melhores vídeos com as últimas notícias de Belo Horizonte e Minas Gerais. Informações em tempo real.







