Por unanimidade, a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente à Substituição Tributária (ST), deve ser excluído do cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Apesar de o julgamento ter ocorrido em dezembro do ano passado, somente em fevereiro deste ano a decisão foi publicada. Além da confirmação da vitória dos contribuintes, outros importantes aspectos foram formalizados, tais como a forma de cálculo e o marco temporal para aproveitamento do direito reconhecido.
João Murilo Alves Frazon, sócio diretor do escritório Melo Advogados Associados, explica que o STJ adotou posicionamento semelhante ao definido pelo STF no Tema 69 (Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins), para definir que deve ser excluído o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins pelos contribuintes substituídos em toda a cadeia, reduzindo significativamente o impacto deste imposto estadual sobre as contribuições sociais para o PIS e da Cofins.
Além disso, “o STJ modulou os efeitos desta decisão, o que significa dizer que a decisão vale apenas a partir da data de seu julgamento, ocorrido em 13 de dezembro de 2023, exceto para os contribuintes que ajuizaram ações judiciais individuais ou coletivas sobre esta discussão em momento anterior ao dia do seu julgamento, que poderão recuperar os valores pagos indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento das referidas ações judiciais”, afirma.
Assessoria de Imprensa
Lumière Comunicação
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