O sistema brasileiro de preços de transferência vigente até 2023 contém diversas lacunas que dificultam o comércio e o investimento no País e, segundo a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico – OCDE, a adoção das novas regras, alinhadas ao padrão internacional, irá endereçá-las e aperfeiçoará a arrecadação de receitas tributárias relacionadas aos preços de transferência – O Novo Sistema de Preços de Transferência: Aperfeiçoamento do Sistema Tributário Brasileiro e Promoção do Comércio e do Investimento.
Recentemente, no dia 29 de setembro de 2023, concluindo a formalização das novas regras de preços de transferência no Brasil, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal (IN RFB) nº 2.161/2023, com a regulamentação das previsões trazidas pela Lei 14.596/2023.
Pedro Leonardo Stein Messetti, sócio fundador da TPI Lab Brazil, empresa especializada em preços de transferência, explica que “na essência, as regras de preços de transferência foram criadas para definir limites de preços nas operações internacionais entre empresas ligadas por interesses comerciais, econômicos e/ou financeiros, tendo como pano de fundo o princípio arm’s lenght. Resumidamente, esse princípio determina que as operações entre partes ligadas devem ser estabelecidas nos mesmos termos que seriam, caso fossem realizadas entre partes independentes. Com isso, qualquer favorecimento decorrente da condição que as vincula deve ser devidamente ajustado para fins fiscais.”
A nova legislação brasileira é explícita, ao estabelecer que o princípio arm’s lenght é a base das metodologias previstas, deixando clara a intenção de alinhamento com as regras internacionais (artigo 2º de ambos os dispositivos – IN nº 2.161/2023 e Lei nº 14.596/2023). “Contudo, algumas particularidades da legislação brasileira já saltam aos olhos e geram certa ansiedade nas empresas”, comenta Pedro.
“Na Consulta Pública da RFB nº 1/2023, artigo 1º, § 4º da minuta do texto que viria a ser a IN RFB 2.161/2023, havia a previsão de que as diretrizes da OCDE serviriam como uma legislação suporte, complementar, que sanaria as lacunas da legislação local. Todavia, no texto final da referida IN, incluiu-se a necessidade de aprovação expressa da Secretaria Especial da RFB, frustrando a expectativa de alinhamento total”, continua Pedro.
Leonardo Henrique Geraldi, sócio diretor da TPI Lab Brazil, acrescenta que “a possibilidade de recorrer às diretrizes da OCDE para sanar lacunas traria maior tranquilidade na tomada de decisão. As novas regras dependem de análises que – em muitos casos – esbarram na abstração, na medida em que a conduta adequada a ser tomada deve considerar o caso concreto, ou seja, no que é melhor para garantir a adequação de cada contexto ao princípio arm’s lenght. Por exemplo, o art. 7º da IN RFB 2.161/2023, ao tratar da necessidade de ajustes de comparabilidade, prevê no § 3º, que a decisão de aplicar referido ajuste decorrerá da análise dos fatos e circunstâncias de cada caso. Na mesma diretiva, o art. 29 estipula que a utilização de dados de múltiplos anos são aceitos quando favoráveis à análise de comparabilidade do caso concreto”.
“Com base na nossa prática em países que seguem as diretrizes da OCDE, caso pudéssemos evocar as diretrizes dessa Organização, teríamos muito material para fundamentar a tomada de decisão nos casos de previsões abstratas. Todavia, a necessidade de aprovação expressa da RFB para recorrer aos dispositivos internacionais, está gerando uma certa ansiedade nas empresas que contavam com a previsibilidade e segurança jurídica – sobretudo no cenário internacional – que as novas regras trariam. Mais uma vez teremos que explicar às matrizes estrangeiras que nosso alinhamento não é tão alinhado assim. Por isso, é fundamental que as análises sejam confiadas a profissionais experientes, tanto na prática brasileira, como na prática internacional”, conclui Leonardo.
Marcelo Cunha Junior, diretor da Sharecorp, empresa especializada em contabilidade estratégica e gestão tributária, destaca que “as multinacionais que atuam no Brasil estão atentas às novas regras de preços de transferência – e não poderia ser diferente. A nova legislação é um divisor de águas, ao adotar um modelo muito próximo às diretrizes da OCDE, que são seguidas pelas principais economias do mundo, todavia com as particularidades que aumentam o desafio dos consultores brasileiros”.
“Sabemos do elevado grau de especialidade técnica que a matéria de preços de transferência demanda, sobretudo em um momento como este de mudanças viscerais. Estamos empenhados em auxiliar nossos clientes a identificar os riscos e oportunidades inerentes às essas novas regras, oferecendo a parceria de profissionais extremamente qualificados”, finaliza Marcelo.
Para mais informações, basta acessar o site https://sharecorp.com.br/
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