No passado dia 01 de Dezembro de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a chamada “Revisão da vida toda’. Por maioria de votos, o colegiado considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício, prevalecendo o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.
As especialistas em Direito Previdenciário, Dra. Élida De Maio e Dra. Patrícia Villela, explicam que antes da edição da lei, a regra transitória abrangia apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, que foi o período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação.
“Com a chamada “Revisão da vida toda”, são levados em consideração também 80% das maiores contribuições, mas agora, referente a todo o período contributivo, mesmo antes de 1994″, diz a Dra. Élida.
O relator do recurso, o ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado favorável à revisão.
Segundo a advogada, Dra. Patrícia Villela, o sentido proposto para a revisão da vida toda é de que o contribuinte tem direito a um critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das suas contribuições, incluídas as anteriores a julho/1994.
“É importante observar que a regra transitória é mais benéfica para aqueles que tiveram a remuneração aumentada próximo da aposentadoria, pois o valor das contribuições também aumentou, porém esse fato não se espelha a realidade das pessoas que costumam ter a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento da aposentadoria”, apontou a Dra. Patrícia.
A advogada especialista em direito previdenciário, Dra. Élida Demaio, lembra ainda que a norma transitória contraria o Princípio da Isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas. Já para os novos filiados ao RGPS, é computado todo o período contributivo.
Com a nova lei, a regra geral passou a considerar todas as contribuições a partir de julho de 1994, evitando que se traga, para o sistema previdenciário, a litigiosidade em torno dos índices de inflação anteriores ao Plano Real.
A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
O acórdão do STF, publicado no passado 13 de Abril, pode ser lido na integra em www.dmvadvogados.com.br e na prática significa que os beneficiários que reivindicarem, podem têm o direito tanto a ter o valor da aposentadoria revisto e aumentado, se for o caso, como a receber o pagamento retroativo de todos os meses passados em que recebeu menos.
As advogadas entrevistadas, Dra. Élida De Maio e Dra. Patrícia Villela, são especialistas em Direito Previdenciário e sócias do escritório de advocacia e consultoria jurídica, DeMaio&Villela Advogados.
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