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Quais são os direitos e os deveres dos pedestres? O que muda em 2019?

Quando falamos em regras de trânsito, o que vem a sua mente? Provavelmente, as normas referentes aos veículos automotores e condutores, correto?

Ainda que a maioria das leis de trânsito tenha sido pensada para essas categorias, o sistema de trânsito também engloba os pedestres.

Sendo assim, aos pedestres, também são estabelecidos deveres e direitos.

Você sabe quais são eles? Sabia que, a partir de março deste ano, estão previstas mudanças em relação ao tema?

Neste artigo, reuni os principais direitos e deveres dos pedestres para atualizá-lo quanto a essas mudanças.

Além disso, respondo a uma pergunta muito comum feita pelos meus clientes: pedestres também podem ser multados?

Siga a leitura e confira todas as informações que separei para você!

O que o CTB estabelece sobre os direitos e deveres dos pedestres e o que muda em 2019?

Desde 1997, o Código de Trânsito Brasileiro regulamenta a existência de direitos e deveres para os pedestres. No entanto, por ausência de regulamentação, tais textos normativos eram de difícil aplicação.

A partir de 2017, a Resolução nº 706 do CONTRAN padronizou os procedimentos administrativos para o Auto de Infração. Essa mudança passará a vigorar em 1º de março de 2019, como estabelece a Resolução nº 731 do CONTRAN.

O Código de Trânsito Brasileiro destinou um artigo para definir os direitos do pedestre no trânsito. Vejamos o que ele diz:

Art. 68É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

Como podemos ver, os direitos dos pedestres são, basicamente, o de ir e vir com segurança em lugares destinados para o tráfego específico de quem está a pé.

E os deveres dos pedestres, quais são?

O CTB também estabelece os deveres dos pedestres, elencados no Art. 254 que diz:

“Art. 254. É proibido ao pedestre:

I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica”.

Ao analisar os deveres dos pedestres, vê-se que fica proibido ao pedestre se deslocar em espaços indevidos, pois pode colocar os demais condutores e a si em risco.

Essas são as condutas dos pedestres caracterizadas como infrações.

Pedestre pode levar multa?

Pode! O Art. 254 do CTB, o mesmo sobre o qual falamos no tópico anterior, estabelece que o pedestre flagrado cometendo uma das infrações acima pode ser multado. O valor é 50% do valor da multa para as infrações leves, ou seja, um total de R$ 44,19.

Para que o pedestre seja multado, o fiscal de trânsito solicitará o número do CPF do infrator. A multa, portanto, será vinculada a esse documento. Caso não seja paga, pode “sujar” o nome do pedestre, encaminhando-a a órgãos como o SERASA.

Vejamos o que diz a Resolução nº 706/2017 sobre o assunto:

“Art. 2º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente será lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.

I – por anotação em documento próprio; ou II – por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União”.

Além do CPF, o fiscal solicitará o endereço do pedestre infrator para que a Notificação de Autuação seja recebida por ele. O auto de infração geralmente é lavrado no momento do flagrante, mas é importante informar o endereço correto para receber a notificação assim mesmo, caso contrário, se pode perder o prazo para recorrer.

Então o pedestre também pode recorrer de multa de trânsito?

 Sim! O pedestre, assim como os condutores e ciclistas, tem o direito de entrar com recurso. As etapas para isso são as mesmas que para as outras infrações de trânsito, ainda que existam algumas diferenças entre um processo e outro.

As três etapas são:

– apresentar a defesa prévia;

– entrar com recurso em primeira instância (JARI), se a etapa anterior for indeferida;

– entrar com recurso em segunda instância (CETRAN), se a etapa anterior for indeferida.

Onde está a diferença em relação às outras infrações?

A diferença está no fato de que na Defesa Prévia são levados em consideração aspectos técnicos, como o funcionamento do radar eletrônico (em casos de multa por excesso de velocidade), por exemplo. Como o flagrante, para os pedestres, acontece com abordagem direta de um fiscal de trânsito, é mais difícil incluir aspectos técnicos a essa defesa, o que leva o pedestre a entrar com recurso na JARI.

Saiba mais sobre a Defesa Prévia aqui.

Você, pedestre, foi autuado e vai recorrer? Saiba que o Doutor Multas também pode te ajudar nisso! Entre em contato com a minha equipe e nós daremos as orientações necessárias para o seu caso!

Nosso e-mail: doutormultas@doutormultas.com.br

Nosso telefone:  0800 6021 543

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