No início deste ano (2018) a resolução 723, publicada em fevereiro, trouxe novas diretrizes para o início do prazo de suspensão da carteira de habilitação, antes não definido de forma específica.
O conhecimento desse prazo é de extrema importância para todos os condutores. Por isso, este artigo lhe informará sobre todas as mudanças impostas pela Resolução, além de apresentar quais motivos podem levar à suspensão da CNH, como você poderá ver nos próximos tópicos.
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Como a CNH pode ser suspensa?
Conforme o Artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, há dois motivos para a CNH ser suspensa.
O primeiro deles é o excesso de pontos. Nesse caso, o motorista perde o direito de dirigir temporariamente por acumular 20 pontos na carteira dentro do período de 12 meses.
O segundo motivo é o cometimento de uma infração autossuspensiva. O Código de Trânsito Brasileiro indica que, para algumas infrações, a penalidade consiste na suspensão do direito de dirigir, ainda que não haja o acúmulo de um número suficiente de pontos para que haja a suspensão por excesso de pontuação.
Veja o que diz o artigo:
“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)”
Em ambos os casos, o condutor deverá fazer a entrega do seu documento de habilitação no órgão responsável pelo estabelecimento do processo de suspensão. A partir de então, deverá ficar sem dirigir até que a penalidade seja cumprida totalmente, ou seja, que decorra o tempo estabelecido para a suspensão.
Caso o condutor seja penalizado por suspensão de carteira de habilitação e, mesmo após ser notificado sobre a penalidade, não realize a entrega da sua habilitação, pode ter de arcar com algumas consequências Para obter mais detalhes sobre os problemas por não entregar a carteira de habilitação ao ser suspenso, acesse o artigo sobre consequências de não entregar a CNH suspensa.
Suspensão por pontos
Como você já pôde ver anteriormente, uma das formas de ter a CNH suspensa é pelo acúmulo de pontos na carteira. Por isso, é importante que você saiba quantos pontos cada tipo de infração adiciona em sua CNH.
Infrações leves penalizam o condutor com 3 pontos na carteira de habilitação. Infrações médias geram 4 pontos na CNH. Infrações graves, que já causam um pouco mais de prejuízo à segurança ao serem cometidas, levam à adição de 5 pontos na carteira e infrações gravíssimas, que, quando cometidas, podem causar graves acidentes, adicionam 7 pontos à carteira de habilitação.
Conforme o artigo 261 do CTB, o motorista que acumular 20 pontos em sua CNH, decorrentes de infrações cometidas dentro do período de 12 meses, será punido com a suspensão do direito de dirigir.
Toda pontuação, independentemente da gravidade da infração cometida, tem a validade de 12 meses. Por isso, após 1 ano do cometimento de uma infração, a sua pontuação não é mais contada na sua CNH.
Dessa maneira, se você cometer uma infração em janeiro e ela lhe render 7 pontos na CNH, deverá ter cuidado para não cometer outras infrações que possam somar 20 pontos ou mais em sua habilitação até o mês de janeiro do próximo ano.
Se infrações cometidas nesse período somarem 19 pontos, você ainda poderá continuar dirigindo. Qualquer número que ultrapasse essa quantidade, no entanto, fará com que sua CNH seja suspensa.
Contudo, ao haver o acúmulo de 20 pontos ou mais na CNH e a suspensão decorrente desse acúmulo, o condutor pode entrar com recurso nas três etapas indicadas pela legislação – defesa prévia, primeira instância e segunda instância.
Suspensão por infrações específicas
Outra forma pela qual o motorista pode acabar tendo seu direito de dirigir suspenso é o cometimento de uma infração autossuspensiva, conforme falei anteriormente. Por isso, listei para você as infrações que o Código de Trânsito Brasileiro indica como sendo capazes de suspender a CNH sem o acúmulo de pontos. São elas:
- dirigir sob a influência de álcool, conforme o artigo 165 do CTB;
- recusar-se a fazer o teste do bafômetro, conforme o artigo 165-A do CTB;
- dirigir e ameaçar pedestres que estão atravessando a rua, conforme o artigo 170, do CTB;
- disputar corridas, conforme o artigo 173 do CTB;
- participar de competições de manobras na via sem autorização, conforme o artigo 174 do CTB;
- fazer manobras perigosas, conforme o artigo 175 do CTB (derrapar, deslizar pneu);
- deixar de prestar socorro a uma vítima de acidente no qual está envolvido, conforme o artigo 177 do CTB.
- deixar de preservar o local de acidente com vítimas, para os trabalhos da perícia e da polícia, conforme o artigo 176, inciso III, do CTB.
- deixar de prestar informações para o registro de boletim de ocorrência em caso de acidente, conforme o artigo 176, inciso V, do CTB.
De forma independente ao número de pontos que o condutor já acumula em sua CNH, ao ser registrada, uma infração autossuspensiva já obriga o condutor a entregar sua CNH ao órgão responsável e ficar sem dirigir pelo tempo que for estipulado.
Porém, como indica o próprio CTB, o condutor possui o direito a defesa em relação a todas as infrações listadas pelo Código. Por esse motivo, também para as autossuspensivas, o condutor pode contestar entrando com recurso.
O que devo fazer caso a CNH seja suspensa?
Ao entrar com recurso nos três momentos disponíveis – defesa prévia, primeira instância e segunda instância – o condutor pode ter ou não de arcar com a suspensão. Caso as três etapas de recurso sejam indeferidas, ele, realmente, terá de entregar seu documento de habilitação, ficando sem dirigir pelo tempo designado.
Para que possa voltar a dirigir após ser suspenso, no entanto, não basta que o condutor espere que o prazo de suspensão se complete. Ter a CNH suspensa exige a realização do curso de reciclagem.
O curso de reciclagem é composto por 30 horas de aulas teóricas, nas quais são abordadas temáticas como primeiros socorros, direção defensiva e relacionamento interpessoal no trânsito.
As aulas dos cursos de reciclagem são oferecidas pelos DETRANs de cada estado e em CFCs – Centros de Formação de Condutores – de forma presencial. Em alguns estados, porém, o curso já está disponível para realização online.
O que mudou com a Resolução 723?
Originalmente, o artigo 261 do CTB prevê que a suspensão da CNH deve ter, no mínimo, dois meses e, no máximo, um ano. Com a reincidência ao longo de 12 meses, o prazo de suspensão deve ser, no mínimo, oito meses e, no máximo, dois anos.
A Resolução 723 do CONTRAN não apresenta nenhuma mudança quanto ao tempo mínimo e máximo de suspensão, mas faz apontamentos sobre quando o período em que o motorista fica suspenso deve começar e quando o período para a aplicação da penalidade acaba.
Uma das mudanças realizadas pela Resolução Nº 723/2018 consta no artigo 24, o qual altera os prazos de prescrição:
“Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:
I – Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;
II – Prescrição da Ação Executória: 5 anos;
III – Prescrição Intercorrente: 3 anos.”
A ação punitiva refere-se à abertura do processo que pode suspender o direito de dirigir.
No momento em que a infração for gerada e confirmada, o Órgão de Trânsito terá cinco anos para abrir o processo. Se a abertura não acontecer dentro desse prazo, a possibilidade de ocorrer a suspensão da CNH prescreve.
Se o recurso enviado pelo condutor for julgado e obtiver indeferimento, é possível que ele recorra até a última instância para que, somente após isso, ele tenha de entregar a sua CNH, caso o CETRAN também dê como indeferido o seu recurso.
Veja o que o diz a Resolução:
“Art. 24. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será:
I – no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao
encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses;
II – no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração;
III – no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa.
- 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do
documento de habilitação será:
I – no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato;
II – no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência.
- 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com:
I – a notificação de instauração do processo administrativo;
II – a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação;
III – o julgamento do recurso na JARI, se houver.”
O artigo 24 ainda discorre sobre a prescrição do processo administrativo quando estiver “paralisado por mais de três anos”. Essa prescrição irá promover o arquivamento do processo.
É importante que o motorista fique atento a todos os detalhes mencionados acima, pois somente assim saberá como proceder mediante a suspensão da CNH.
Se ainda restou alguma dúvida sobre o tema, deixe nos comentários.
Se você deseja recorrer, entre em contato pelo 0800 6021 543 ou pelo e-mail doutormultas@doutormultas.com.br.