Em 2008, a primeira Lei Seca foi aprovada e publicada e foi responsável por alterar a lei de trânsito e proibir a combinação da direção com substâncias psicoativas e álcool. De lá para cá, a legislação sofreu diversas mudanças nesse sentido, com influência de duas outras leis de trânsito. Para conhecer quais são e como recorrer, leia o texto a seguir.
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Inicialmente, é preciso saber que a denominação “Lei Seca” é atribuída, em geral, a um conjunto de normas que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para tornar infração o ato de dirigir sob a influência de álcool e/ou outras drogas, estabelecendo punições rigorosas para os que a violam. Contudo, tendo sido a lei primeira a instituir tais previsões, a Lei 11.705/08 é a que verdadeiramente merece a alcunha atribuída, pois as outras somente vieram para endurecê-la.
Antes da referida norma entrar em vigor, somente era penalizado o condutor influenciado pelo álcool em valor superior a seis decigramas por litro. Após sua publicação, a tolerância reduziu a zero, não sendo mais aceita qualquer quantidade de álcool no sangue diferente desse número.
Pesando a rigorosidade do regime da lei de 2008, muitos motoristas conseguiam driblar as suas penalidades, resguardando-se no seu direito constitucional de não autoincriminação e recusando o bafômetro quando pegos. Para evitar a impunidade desses infratores, o Congresso Nacional decretou a Lei 12.760/12, a qual permitiu, aos agentes de trânsito, o uso de outros meios de prova para o estado de embriaguez do condutor.
Além desse novo permissivo, a “Nova Lei Seca” acrescentou o “parágrafo único” ao art. 165, prevendo a aplicação da multa em dobro para os reincidentes na infração dessa natureza dentro do período de um ano. Não satisfeita, ainda tornou crime de trânsito, no art. 306 do CTB, a condução com a capacidade psicomotora alterada por ingestão de álcool ou outras substâncias, ainda que não haja danos a terceiros. Esse entendimento foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal naquele mesmo ano, isto é, 2012.
Recentemente, em 2017, outra lei foi publicada sobre esse assunto, a Lei nº 13.281/2017, cujas alterações principais foram em relação à recusa à realização do teste do bafômetro e aos crimes de homicídio e lesão corporal no trânsito.
A negatória à realização do bafômetro foi instituída, no art. 165-A, como nova infração de trânsito. Tal dispositivo, como se percebe por meio da sua redação, só pode ser utilizado se tiver ocorrido acidente de trânsito envolvendo o condutor que se recusa a fazer o teste e exige que esteja presente no auto de infração a descrição do estado do condutor que ensejou a notificação.
Assim, atualmente, o art. 165 e 165-A do CTB vigoram com a seguinte redação:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses”
Como é possível notar, as penalidades impostas a quem for flagrado dirigindo embriagado não são poucas, tampouco leves. Ao contrário, por ser gravíssima, são adicionados sete pontos à habilitação, cumulados com multa dez vezes o valor previsto para infrações dessa natureza, totalizando R$ 2.934,70, além da suspensão do direito de dirigir pelo período de um ano.
Durante o período de suspensão, o condutor é obrigado a fazer um curso de reciclagem. Ao seu final, ainda deve prestar exame e obter nota igual ou superior a 70% do total permitido para receber de volta seu documento.
Ademais, no momento da autuação, o documento de habilitação é recolhido e o veículo é retido pelo órgão autuador caso outro condutor habilitado não se apresente no local para conduzi-lo.
Apesar da severidade das penalidades, elas não são imputadas arbitrariamente. É oportunizado o contraditório de cada uma das infrações para o condutor, momento em que se exige extrema cautela, já que, sob a ótica legal, não há justificativa para a condução alcoolizada/entorpecida.
Como recorrer das multas de Lei Seca?
Primeiramente, antes de abordar qualquer dispositivo legal a respeito do processo administrativo de trânsito, é importante dar uma dica ao condutor: caso seja flagrado atrás do volante e tenha certeza de que o bafômetro registrará quantidade etílica diferente de zero ou da margem de erro permitida (até 0.05 mg), há a opção de não soprar o bafômetro. Se essa for a sua escolha, haverá oportunidade de exercer o contraditório futuro.
Inclusive, como comentado anteriormente, nessas hipóteses, exige-se a descrição da condição do autor do delito pormenorizadamente pelo autuador, de modo que, em sua falta ou falha, possa ser utilizado tal argumento no momento do recurso.
Ultrapassado esse aspecto, volta-se a comentar a respeito do processo administrativo. O Código de Trânsito Brasileiro oferta três momentos para apresentação de defesa ao condutor: a defesa prévia, o recurso em primeira instância e o recurso em segunda instância.
Na defesa prévia, o condutor tem um prazo não inferior a 15 dias do recebimento da autuação para recorrer, direcionando-a ao órgão colegiado indicado pelo órgão autuador. Nessa primeira fase, não há ainda imputação de penalidade, pois a imposição vem com a decisão denegatória do pedido inicial.
Assim, é facultado o direito de interposição do recurso em primeira instância, endereçado à JARI, em um prazo não inferior a 30 dias da notificação de imputação de penalidade. Caso, novamente, não seja bem-sucedido, há a possibilidade de protocolar recurso em segunda instância ao órgão superior do órgão que autuou, no limite temporal igual ao recurso anterior.
Mesmo com as oportunidades dadas pela codificação de trânsito ao condutor, recorrer de multas por embriaguez ao dirigir é uma situação muito delicada. A fim de evitar maiores prejuízos, o Doutor Multas oferece, ao cidadão, serviço de redação de recursos administrativos com especialistas na área de trânsito, experientes em situações dessa natureza.
Telefone: 0800 6021 543
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