Ao comprar o primeiro carro, é comum sentir euforia e animação pelo novo bem adquirido. Porém, na primeira volta com o novo veículo, imagine você que o motorista percebe que ele possui algum defeito. Nestas situações, o questionamento é sempre o seguinte:
Possuo direito de troca, devolução ou de reparação?
Pois saiba que sim, você pode devolver, trocar ou pedir a reparação do veículo que acabou de adquirir.
No texto de hoje, irei explicar quais medidas você deve tomar se estiver em uma situação assim. Além disso, mostrarei as leis que garantem o seu direito de troca caso adquira um veículo com avaria.
O a legislação prevê para esses casos?
Ao ver a palavra “compra”, muitos deduzem que é no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que estão estabelecidas as determinações específicas para a compra de automóveis, certo? Saiba que não!
O Código é uma norma genérica, que busca abordar os direitos e deveres no mercado de consumo, assim como, as relações entre fornecedor e consumidor. Logo, o seu objetivo é abranger todo o tipo de compra e venda de produtos, não sendo especifico em muitos casos.
Entretanto, de acordo com o que está estabelecido pelo CDC, o veículo que possui avarias fáceis de localizar, o comprador tem até 90 dias de prazo para reclamar.
Se os problemas informados não forem resolvidos em um mês, o consumidor pode escolher entre uma dessas opções: trocar o veículo por um outro igual, cancelar a compra do produto adquirido ou obter o abatimento do valor em forma de desconto no valor final.
Porém, esse direito só é garantindo quando há algum tipo de relação de consumo. Isso quer dizer, que eles só são válidos se você comprou o veículo de uma revendedora ou concessionária.
A legislação caracteriza está relação entre consumidor (pessoa física ou jurídica) e fornecedor como relação de consumo.
Agora, se a compra foi realizada diretamente com o antigo dono do veículo, ela não é considerada uma relação de consumo, pois o antigo dono não é um fornecedor ou revendedor, pois não possui habitualidade na prática. Em casos como esse, é no Código Civil que são encontradas as medidas referentes a este tipo de reclamação.
Para explicar melhor, um bem durável é um bem consumível que inicia o processo de deterioração após um longo período de uso.
Logo, os automóveis se encaixam perfeitamente nesse artigo por serem bens duráveis.
Vale destacar que o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor também dispõe sobre os vícios ocultos do bem. No artigo está previsto que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias se for bem não durável e 90 dias se for bem durável.
Mas e em casos de compra e venda de veículos particulares?
Como falei anteriormente, o CDC aborda os direitos, deveres e relações entre fornecedor e consumidor.
Em outras palavras, ela não serve se você comprou seu automóvel de uma pessoa física ou jurídica que desenvolve outra atividade que não seja o fornecimento de veículos.
Nesses casos, é necessário recorrer ao Código Civil, mais precisamente ao artigo 445. No texto está previsto:
“Art. 445 – O adquirente decai do direito de obter a redibição da venda ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.”
Primeiramente, cabe destacar que o termo redibição, conforme prevê o artigo, diz respeito a um vício oculto no bem, ou seja, que o torna imprestável para sua utilidade ou que cause depreciação e diminua o seu valor de mercado.
O artigo explica que, ao comprar um item, que possui algum defeito, todo consumidor tem o direito de pedir a anulação da venda ou o abatimento da manutenção da avaria no preço final do produto. Para fazer essa prática, o novo proprietário tem um prazo de 30 dias. .
Todavia, antes de acionar a justiça para conseguir seus direitos, procure falar com o antigo proprietário. Uma solução amigável pode ser a solução mais fácil para ambos os lados.
Situações de troca
Agora que você já sabe quais as leis e direitos relativos a devolver, trocar ou reparar um carro recém adquirido, vamos ver quais são as situações de troca e qual lei se encaixa melhor.
Quando a compra de um carro novo é feita diretamente na concessionária, a melhor lei é a do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, a transação é feita diretamente com uma empresa fornecedora de veículos, ou seja, você está comprando diretamente do mercado.
Se a aquisição do veículo foi feita diretamente com o antigo proprietário, o art. 445 do Código Civil é a solução. Nessa situação, a transação foi feita diretamente com o antigo dono do automóvel, uma pessoa física.
E se a compra foi feita em uma concessionária de carros usados?
Nessa situação, o Código de Defesa do Consumidor é a lei a ser aplicada, pois a concessionária de veículos usados é uma empresa que trabalha diretamente com a revenda de veículos, ou seja, é uma pessoa jurídica que desenvolve a atividade de fornecimento de automóveis.
A situação seria diferente apenas se a empresa fosse prestadora de outros tipos de serviços, como de limpeza, por exemplo, que quisesse vender um dos veículos da companhia e você decidisse comprá-lo.
Entre em contato já!
Além das questões técnicas referentes aos veículos, como você deve saber, todo motorista também devem obedecer à legislação de trânsito vigente no país, pois caso contrário, poderá ser notificado pelos órgãos de fiscalização.
Entretanto, nem todos os motoristas concordam com a notificação recebida, pois muitas vezes os agentes de trânsito cometem alguns erros na hora de notificar o condutor.
Você foi notificado, mas acredita que alguns erros foram cometidos pelos agentes?
Então entre em contato agora com a nossa equipe Doutor Multas pelo e-mail [email protected] e nos informe o seu caso.
Se preferir, ligue para 0800 6021 543.
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