A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atualizou as regras para o cancelamento dos planos de saúde por inadimplência, revisando os prazos de tolerância para a regularização do pagamento e mudando as formas de notificação aos consumidores.
Para os contratos assinados a partir de 1º de dezembro de 2024, a rescisão unilateral do plano de saúde por falta de pagamento só poderá ocorrer após o atraso de pelo menos duas mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses.
Anteriormente, a ANS permitia o cancelamento do plano de saúde a partir de 60 dias de inadimplência, consecutiva ou não, nos últimos 12 meses, independente do número de parcelas em aberto. Essa regra, porém, continua valendo para os contratos celebrados até 30 de novembro deste ano.
Em relação à notificação ao consumidor sobre a possibilidade de rescisão do contrato, a ANS ampliou as formas de comunicação, adicionando os aplicativos de mensagens (como WhatsApp). A regra anterior, de 2019, exigia a comunicação por carta registrada, publicação em edital, e-mail, SMS e ligações telefônicas, e ainda vale para os contratos celebrados antes de 1º de dezembro de 2024.
De acordo com a agência reguladora, as novas regras visam “garantir que o consumidor seja notificado, caso esqueça de pagar a mensalidade, e tenha a oportunidade de quitar a dívida, evitando o cancelamento do contrato ou a sua exclusão do plano de saúde”.
Novas regras para o cancelamento por inadimplência
A ANS também definiu que os dias em atraso de mensalidades que já foram pagas não são contados como período de inadimplência. Além disso, agora permite ao beneficiário fazer um questionamento sobre a notificação realizada pela operadora, caso discorde do valor ou da cobrança referente às mensalidades não pagas, sem perder o prazo para o pagamento.
Outro ponto é que se a mensalidade deixar de ser cobrada por algum erro da operadora de plano de saúde, esse período de inadimplência não será considerado válido para cancelar o contrato. No entanto, a ANS recomenda que o beneficiário tenha meios de comprovar que não recebeu a cobrança do plano de saúde. A agência admite como prova, por exemplo, print da tela do e-mail ou do site da operadora que mostre a ausência das cobranças.
Contratos coletivos empresariais e por adesão
As novas regras de cancelamento do plano de saúde por inadimplência também passaram a valer para os contratos coletivos empresariais firmados por empresários individuais e coletivos por adesão, em situações específicas. Antes, a regra da ANS para a rescisão por falta de pagamento era direcionada apenas aos contratos individuais e familiares.
Para todos os planos coletivos, valia o que estava em contrato, o que muitas vezes permitia o cancelamento unilateral, com cláusulas que não exigiam um justo motivo para a rescisão contratual. Esta foi uma das principais queixas dos beneficiários contra as operadoras em 2024, segundo a ANS. De janeiro a outubro, houve 13.339 reclamações sobre cancelamentos unilaterais.
O professor da pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto e advogado especialista em ação contra planos de saúde, Elton Fernandes, explica que as rescisões unilaterais, sobretudo de contratos de pequenas empresas que servem para que famílias tenham convênio médico, aumentaram e tem sido entendidas pela Justiça como ilegais.
“A Justiça tem entendido que nos casos de empresas em que uma família contratou o plano de saúde via um CNPJ devem ser aplicadas as mesmas regras do plano de saúde familiar, que só permitem o cancelamento em caso de fraude ou inadimplência superior a 60 dias, e após a notificação prévia do consumidor para que ele pague o valor do débito”, descreve.
Agora, a regra da ANS estabelece que nos contratos firmados por empresários individuais, o cancelamento só poderá ocorrer se o beneficiário deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses. Além disso, deverá haver comunicação prévia, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será desfeito na data indicada.
O mesmo vale para os planos coletivos por adesão ou empresariais em que os beneficiários pagam diretamente à operadora, como ex-empregados e servidores públicos. Nestes casos, o beneficiário deve ser notificado sobre a possibilidade de exclusão do contrato devido à inadimplência.
As novas regras, porém, valem somente para os contratos firmados a partir de 1º de dezembro de 2024. Para os planos de saúde contratados até 30 de novembro, permanece a norma anterior da ANS, que não contempla os contratos coletivos.
Notificação sobre rescisão ao consumidor
De acordo com a ANS, a notificação sobre a possibilidade de cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento só será válida se houver confirmação de recebimento pelo consumidor.
Sendo assim, comunicações enviadas por e-mail precisam ter confirmação de leitura ou uso de um certificado digital. Notificações feitas por SMS ou WhatsApp só terão validade se o beneficiário responder à mensagem. Já a comunicação via ligação telefônica só é permitida se for gravada, com confirmação de dados, e a carta registrada precisa ter aviso de recebimento dos Correios.
Para tanto, a ANS salienta que os beneficiários devem manter seus dados cadastrais atualizados junto à operadora de plano de saúde.
Quando não há a devida notificação ao consumidor, o advogado Elton Fernandes relata que a Justiça entende o cancelamento do plano de saúde como indevido, ainda que haja atraso superior ao que determina a regra. Do mesmo modo, se a operadora aceitou o pagamento de uma das mensalidades em aberto, não pode cancelar o contrato alegando a inadimplência no prazo estabelecido pela regra da ANS.
“A operadora que se beneficia do atraso costumeiramente, cobrando multa e juros, mas utiliza do encerramento quando percebe que o beneficiário começa a gerar despesas, age de maneira contraditória e a Justiça tem entendido que o encerramento do contrato nessa situação é também abusivo”, completa o advogado Elton Fernandes.
Nos contratos firmados até 30 de novembro, no entanto, permanece a regra anterior da ANS, de 2019, que não inclui os aplicativos de mensagens. Para contratos coletivos empresariais, o tipo de comunicação é a que foi definida no contrato.
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