Crédito da foto: divulgação.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, da 2ª Região de SP, decidiu que não existe vínculo empregatício entre um advogado e o escritório Nelson Wilians Advogados. O TRT paulista analisou Recurso Ordinário e reformou a sentença da 31ª Vara do Trabalho.
Em Acórdão do dia 12 de julho, a Turma julgadora reconheceu a legitimidade do contrato de associação firmado entre o advogado e o escritório. Esse tipo de contrato é previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB, a Lei nº 8.906/1994, e disciplinado no Regulamento Geral da classe, bem como no Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB.
Na decisão unânime, os desembargadores entenderam que “o reclamante, na condição de profissional do Direito, dispõe de capacidade intelectual suficiente para discernir acerca da modalidade da contratação”, ou seja, possui pleno conhecimento, inclusive técnico, do teor do contrato, firmado de modo livre, consciente e voluntário.
A Turma considerou as trocas de mensagens eletrônicas como “típicas tratativas de cunho organizacional entre o reclamado e os vários advogados associados”, o que está alinhado até mesmo com precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Os desembargadores afirmaram que a sociedade de advogados se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, consistente na regularidade do referido contrato de associação e no desenvolvimento das atividades sem a presença dos requisitos imprescindíveis à configuração de eventual vínculo de emprego, em especial a subordinação jurídica.
Eles observaram que o advogado, ao sustentar a tese de nulidade do contrato associativo, atraiu para si o ônus de comprovar a existência de eventual vício de consentimento, o que não ocorreu.
No voto condutor, a desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina fez uma análise da prova oral produzida nos autos, com base no depoimento pessoal do próprio advogado. Ela entendeu que houve inequívoca ciência da natureza jurídica associativa do contrato por ele firmado. Além disso, houve prova testemunhal no sentido da inexistência de horário ou jornada de trabalho, de preservação da autonomia técnica e independência dos profissionais, inclusive com possibilidade de se manter clientela particular.
O Acórdão apontou a inocorrência de qualquer tipo de poder disciplinar entre as partes ou de imposição de eventuais metas, mas apenas da natural distribuição dos serviços inerentes à atividade advocatícia. A conclusão foi a de que “o cumprimento de prazos processuais é condição indispensável para o bom exercício da advocacia, situação que não pode ser interpretada como subordinação”.
Recurso Ordinário Trabalhista de número 1000537-69.2021.5.02.0031
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